Aqui vamos destacar 4 importantes decisões sobre o Acordo de Não Persecução penal que todo advogado criminalista deve saber.
O QUE É O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Com o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) o Direito Brasileiro passa a ter um instituto Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
O ANPP é um instituto de justiça penal negociada, onde o acusado cumprindo alguns requisitos fixados na Lei (art. 28-A do Código de Processo Penal), pode o Ministério Público (Estado Acusador) abreviar um longo, caro e desgastante processo penal.
Por sua vez, o acusado manterá a sua primariedade, mostrando-se, assim, um acordo benéfico para ambas as partes.
Com a iniciativa, o Brasil passa a ter de forma efetiva um instituto que privilegia um a Justiça Penal Negociada, onde o Estado/acusação e acusado/Defesa, no âmbito do processo penal, negociarem um acordo benéfico para ambas as partes.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO NÃO IMPEDE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
No caso em discussão, foi negado o oferecimento do ANPP sob argumento de que, na fase policial, não teria confessado.
O STJ entendeu, que a não confissão na delegacia, não macula o oferecimento do ANPP, podendo a confissão ser realizada em qualquer fase processual.
Até porque, a fase policial não é o momento para se falar em ANPP.
A decisão foi tomada no HABEAS CORPUS Nº 657165 - RJ, 6ª Turma, Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse-público – consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal – e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP. 2. A ausência de confissão, como requisito objetivo, ao menos em tese, pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a remessa dos autos à PGJ nos termos do art. 28, § 14, do CPP. Todavia, ao exigir a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel art. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no inquérito, sobretudo quando não consta que o acusado – o qual estava desacompanhado de defesa técnica e ficou em silêncio ao ser interrogado perante a autoridade policial – haja sido informado sobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso admitisse a prática da conduta apurada. 3. Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a existência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o custo-benefício da proposta, razão pela qual “o fato de o investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer significar o descabimento do acordo de não persecução” (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112). 4. É também nessa linha o Enunciado n. 13, aprovado durante a I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ: “A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal”. 5. A exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz, ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se obrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento. Deveras, além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o inquérito relatado. Isso poderia levar a uma autoincriminação antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do Parquet. 6. No caso, porque foi negada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do CPP) pela mera ausência de confissão do réu no inquérito, oportunidade em que ele estava desacompanhado de defesa técnica, ficou em silêncio e não tinha conhecimento sobre a possibilidade de eventualmente vir a receber a proposta de acordo, a concessão da ordem é medida que se impõe. 7. Ordem concedida, para anular a decisão que recusou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça – bem como todos os atos processuais a ela posteriores – e determinar que os autos sejam remetidos à instância revisora do Ministério Público nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP e a tramitação do processo fique suspensa até a apreciação da matéria pela referida instituição.
CONFISSÃO NO ANPP NÃO PODE SER UTILIZADA PARA CONDENAR O RÉU
O STJ, acertadamente, entendeu que não, pois a confissão feita no ANPP é extrajudicial, conforme destacado nos termos do art. 155 do CPP, que determina o seguinte:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No caso do processo voltar a tramitar, essa confissão deve ser feita sob o crivo do contraditório e ampla defesa, na fase judicial, onde, inclusive, pode ser retratada, não podendo a condenação se basear em elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial.
Segue ementa da decisão:
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TESES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DE ILICITUDE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. 1. A existência de questão decidida pelo Tribunal de origem é requisito específico de inauguração da atribuição desta Corte em feitos não originários, conforme o art. 105 da CF, seja em recurso especial ou em habeas corpus. Mesmo em matéria penal, de ordem pública, há necessidade do prévio debate para que se viabilize a análise da instância superior. A providência é necessária inclusive para não suprimir da parte a oportunidade de decisão favorável aos seus interesses nas instâncias antecedentes. 2. As teses de incompetência absoluta do juízo (inobservância da prerrogativa de foro), de ofensa ao princípio da correlação e de ilicitude de provas deixaram de ser deduzidas em apelação e, por tal motivo, não foram enfrentados pela Corte a quo. Não cabe a este Superior Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. Conforme expressa previsão do art. 155 do CPP, "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 4. Se a sentença condenou o paciente por falsidade ideológica e reconheceu a autoria delitiva exclusivamente com lastro em elementos produzidos na fase extrajudicial (depoimentos prestados durante o inquérito policial e ao Promotor de Justiça, além de confissão do celebrante de ANPP), não reproduzidos durante a instrução criminal e não submetidos ao devido contraditório, é de rigor reconhecer a insuficiência do standard probatório que autorizaria a condenação. 5. Demonstrada a ofensa ao art. 155 do CPP, impõe-se a absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6. Habeas corpus parcialmente concedido e, nesta extensão, concedido para absolver o réu. (HABEAS CORPUS Nº 756907 - SP).
O JUDICIÁRIO NÃO PODE OBRIGAR O MP A OFERECER O ANPP
Inicialmente devemos destacar que caso o Ministério Público não ofereça a proposta de acordo de não persecução penal, o interessado, por intermédio de seu defensor, deverá solicitar ao magistrado que os autos sejam encaminhados para o órgão superior do MP, para que analise a viabilidade ou não da proposta.
Isso é o que se observa nos termos do § 14, art. 28-A, do CPP:
[...]
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
[...].
Este é o caminho previsto na legislação, o magistrado nessa fase negocial, não tem a uma participação ativa, limitando-se a ser um garantidor das regras do jogo, não cabendo a ele determinar o oferecimento ou não da proposta.
O próprio artigo 28-A deixa claro que o “Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal”, não se demonstrando como uma obrigação.
Logicamente, quando o investigado preencher os requisitos para receber o benefício e o Ministério Público entender que não deva oferecer a proposta, deverá fazê-lo de forma fundamentada nos autos, explicando as suas razões para tanto.
Neste sentido se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021.
O ANPP DEVE RETROAGIR AOS PROCESSOS INICIANDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PACOTE ANTICRIME
O STF entendeu que a norma que inseriu o Acordo de Não Persecução Penal no nosso ordenamento tem uma característica MISTA, ou seja, parte matéria penal e outra processo penal.
Assim, sendo que o ANPP pode ser mais benéfico ao réu (já que o processo pode encerrar antecipadamente), deve ser aplicado a todos os processos que ainda não houve o transito em julgado de sentença condenatória.
Resumidamente, o ANPP deve retroagir aos processos, inclusive, aqueles iniciados antes da entrada em vigor do ANPP, pois, como dito, a norma é mais benéfica, bem como, tem caráter processual, o que autoriza a sua aplicação imediata a todos os processos ainda em tramite.
Essa decisão foi tomada de forma monocrática no RHC 206304/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski.
Recetemente, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 185913, onde definiu que o ANPP deve ser aplicado também naqueles processo iniciados antes da entrada em vigor do instituto, vejamos:
1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.
Assim, o único critério que impede o oferecimento do ANPP, especialmente no tocante a (i)retroatividade, é a existência de transsito em julgado no processo. Caso o trânsito ainda não tenho ocorrido, é possível ser requerido a aplicação do ANPP.
O STJ em outro processo (com relação a necessidade de representação no crime de estelionato) já tinha se manifestado pela retroatividade das normas do Pacote Anticrime, quando ele for mais benéfico ao Acusado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como tenho dito em algumas oportunidades, o acordo de não persecução penal é um instituto relativamente novo no nosso ordenamento, sendo que muitas situações para a sua aplicação na prática estão sendo definidos pelos Tribunais.
Assim, é importante que o advogado criminalista fique atento a esses entendimentos para melhor representar seus clientes.
Luiz Ricardo Flôres é advogado criminalista.
Comments