Todo advogado deve estar atento aos informativos tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto os do Superior Tribunal de Justiça (STJ), principalmente aqueles que atuam na advocacia criminal na prática.
Neste post vamos destacar dois importantes julgados publicados no informativo 1036 do STF, com importante reflexo para todo advogado criminalista.
1. CRIME DE INJÚRIA RACIAL É IMPRESCRITÍVEL
Importante decisão para o combate ao racismo.
Como sabemos, o crime de racismo é imprescritível, sendo que o STF estendeu esta imprescritibilidade para os crimes de injúria racial previstos no art. 140, § 3º do Código Penal:
Art. 140. [...]:
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
De fato, a injúria racial nada mais é do que uma forma de racismo, parecendo correta e obvia a decisão do STF ao estender a imprescritibilidade do crime de racismos ao crime de injúria racial.
2. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL NÃO SUPRI A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Em que pese a relutância de alguns, a audiência de custódia já está consolidada no nosso ordenamento, sendo que todos envolvidos no nosso sistema judicial devem observar a sua aplicação e efetividade.
Nesta decisão, o STF definiu que a audiência de instrução e julgamento não supri a realização da audiência de custódia, devendo esta ser realizada, mesmo que fora do prazo de 24 horas da prisão, sob pena de nulidade.
LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.
Σχόλια