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Advocacia Criminal na Prática - Informativo 719 do STJ

Foto do escritor: Luiz FlôresLuiz Flôres

INFORMATIVO STJ PENAL E PROCESSO PENAL

Todo advogado deve estar atento aos informativos tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto os do Superior Tribunal de Justiça (STJ), principalmente aqueles que atuam na advocacia criminal na prática.


Neste post vamos destacar dois importantes julgados publicados no informativo 719 do STJ, com importante reflexo para todo advogado criminalista.

 

1. O ajuizamento de duas ações penais referentes aos mesmos fatos, viola a garantia contra a dupla incriminação


Esse é um princípio básico do nosso sistema criminal, sendo que a pessoa já processada, não pode ser novamente processada pelo mesmo fato.


Esse princípio é conhecido como o da vedação a dupla incriminação, o double jeopardy clause, ou ne bis in iden.


No caso julgado pelo STJ (5ª Turma. REsp 1.847.488-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021), uma pessoa foi julgada pela Justiça Eleitoral por um determinado fato, sendo absolvido.


Na sequencia, foi denunciado novamente pelos mesmos fatos agora na Justiça Estadual "Comum".


Por via de habeas corpus a ação penal foi trancada em atenção aos princípios acima citados, que não estão de forma implícita na nossa legislação, mas, segundo o STJ, são uma decorrência lógica da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), bem como está prevista em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.


Para saber mais detalhes sobre o caso acesse: https://www.migalhas.com.br/quentes/344140/stj-nega-abertura-de-acao-penal-contra-haddad-por-corrupcao-e-lavagem


2. TRIBUNAL DO JÚRI

2.1 Juiz não pode unilateralmente alterar os prazos dos debates orais no Júri previstos no CPP; no entanto, isso pode ser feito mediante acordo entre as partes


O art. 477 do Código de Processo Penal estabelece que acusação e defesa terão até uma hora e meia para sustentar no plenários as suas razões, sendo que estas poderão ter mais uma hora para réplica e tréplica.


A letra do citado artigo determina o seguinte:


Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).

Com base no citado artigo o STJ decidiu que, nos casos em que haja mais de um acusado, mesmo com defensores diferentes, o magistrado não poderá estabelecer prazo diferente do determinado no citado artigo.


Conforme determina a lei, os Advogados ou membros do Ministério Público deverão entrar em acordo para distribuição do tempo.


Caso semelhante ocorreu no caso da Boate Kiss, sendo que na falta de acordo entre os Advogados de Defesa, o magistrado dividiu o tempo igualmente entre eles.


A decisão foi proferida pela 6ª Turma no HC 703.912-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021.


2.2 O art. 155 do CPP, ao proibir que a condenação se fundamente apenas em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, tem aplicação também para as sentenças proferidas no Júri


Importante conquista no processo penal foi a insculpida no art. 155 do CPP, que determina que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".


Isso porque, segundo já estudados em outras oportunidades, no inquérito policial adotamos no Brasil a característica inquisitória, ou seja, não é admitido nele o contraditório e ampla defesa .


Assim, fundamentar decisão somente na prova indiciária, viola estas máximas Constitucionais.


Com base nisto, o STJ casou sentença de primeiro grau e determinou que fosse submetido a novo julgamento, pois o júri considerou qualificadoras indicadas em depoimento prestado exclusivamente na fase policial.


É fato que no júri existe a soberania dos vereditos, bem como, impera o sistema da íntima convicção (onde os jurados não precisam fundamentar a sua decisão), porém, cabe aos Tribunais superiores analisarem quais provas foram cruciais para levar os jurados a reconhecerem a autoria, materialidade e qualificadoras, pois, em não o fazendo, poderão incorrer em negativa de prestação jurisdicional.


Esta decisão foi tomada pela 5ª Turma no REsp 1.916.733-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/11/2021.

 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

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