Ganhou repercussão nas últimas semanas o caso do médico anestesista no estado do Rio de Janeiro que estuprava suas pacientes enquanto estavam anestesiadas.
Neste post vamos fazer uma análise jurídica sobre o ocorrido.
Conforme amplamente na mídia nacional, um médico anestesista foi preso em flagrante ao praticar o crime de estupro de vulnerável enquanto suas pacientes estavam sob o efeito da anestesia.
Com base no que foi divulgado, vamos destacar alguns pontos de interesses para o direito, especialmente para os advogados criminalistas iniciantes.
Qual crime foi cometido?
O crime cometido pelo citado médico está previsto no art. 217-A,§ 1º, do Código Penal (estupro de vulnerável):
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
O que a jurisprudência fala sobre o tema?
O STJ tem jurisprudência bem definida no sentido de que o estado de sonolência caracteriza causa que não possibilita a vítima oferecer resistência:
[...]. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. (AgRg no HC 489.684/ES).
O crime é hediondo?
A conduta prevista no art. 217-A do CP é CRIME HEDIONDO, o que indica um cumprimento maior (40% da pena caso primário), para posterior pedido de progressão, conforme definido na Lei de Execuções Penais (art. 112, V).
Ocorreu prisão em flagrante?
A prisão foi feita em flagrante, no chamado flagrante próprio previsto no art. 302, II (acaba de cometer a infração penal), do Código de Processo Penal.
Ele pode ser solto?
Para que ele fique preso o juiz deverá decretar a prisão preventiva (o que certamente o fará), com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), tendo em vista a gravidade do crime, forma de cometimento e repercussão gerada.
Outros pontos:
Uso de algema: segundo entendimento firmado pelo STF só é permitido em casos em que o preso gere risco para si ou para terceiros, resistência ou risco de fuga (súmula vinculante 11).
Divulgação das imagens do médico sendo preso: caso tenha sido feita pela polícia, pode configurar o crime de abuso de autoridade (art. 28 da Lei 13.869/19).
A gravação feita pelas enfermeiras é prova ilícita: a princípio não, uma vez que a sala onde foi feita não era restrita, sendo que elas também tinham acesso (vai haver discussão).
Luiz Ricardo Flôres é Advogado.
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