O Supremo Tribunal Federal aprova nova súmula vinculante que passa a ter reflexos na aplicação da pena nos casos de tráfico de drogas privilegiado.
O Supremo Tribunal Federal aprovou uma nova súmula vinculante para os casos em que seja reconhecido o tráfico privilegiado.
O tráfico privilegiado está previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/03 nos seguintes termos:
[...]
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
[...]
Assim, conforme a letra da lei, para ser reconhecido o tráfico como privilegiado, alguns requisitos são necessários:
a) agente seja primário, de bons antecedentes;
b) não se dedique às atividades criminosas;
c) não integre organização criminosa.
O principal objetivo do tráfico privilegiado é justamente diferenciar o grande traficante do pequeno traficante ou o traficante profissional que efetivamente ganha dinheiro com o tráfico do que aquele que faz parte da cadeia produtiva do tráfico, como as “mulas” que simplesmente transportam uma certa quantidade de drogas.
Da letra da lei parece ser simples a aplicação do tráfico privilegiado, contudo, na prática observamos juízes aplicando ou deixando de aplicar o privilégio no tráfico sem muito critério.
O fato é que com a aplicação do tráfico privilegiado, incide na pena uma redução considerável (1\6 a 2\3).
Com a redução, na maioria das vezes, a pena aplicada autoriza o início do cumprimento da pena em regime aberto com a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Novamente, muitas vezes os magistrados deixavam de aplicar o regime aberto e a substituição da pena sem muito critério, simplesmente pela periculosidade abstrata do crime.
Em razão disso e, principalmente, para evitar esses absurdos jurídicos e falta de critério na aplicação da pena, a edição da súmula é de extrema importância, sendo acertada, inclusive, com o efeito vinculante.
O texto da nova súmula prescreve o seguinte:
"É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por restritiva de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/03) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)."
Assim, no meu entendimento acertada foi a edição da súmula vinculante para disciplinar a questão, uma vez que, passa a definir uma forma de agir com relação a aplicação da pena nos casos de tráfico privilegiado em todo o Brasil (já que se trata de súmula vinculante), evitando decisões teratológicas.
Luiz Ricardo Flores é Advogado em Tijucas, Santa Catarina.
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