O Advogado e a mídia
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O Advogado e a mídia

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Tendo em vista o número crescente de advogados que são colocados anualmente no mercado, os mesmos buscam cada vez mais o seu lugar ao sol, sendo que muitas vezes, atentam contra os preceitos básicos da ética profissional.

Alguns profissionais, para buscar maior notoriedade no meio social em que atuam, passam a se expor na mídia quase que diuturnamente, chegando ao absurdo de pagaram jornais, programas de rádios e em alguns lugares programas de televisão para que não sejam esquecidos por seus futuros clientes. 

Em razão disso, indispensável é o questionamento de até que ponto as ditas aparições são (i)legais.

A palavra chave para a publicidade do advogado em geral é a moderação, devendo sempre pautar-se pelo bom senso, não só ao aparecer na mídia, mas, sobretudo, em qualquer forma de publicidade que adotar.

Pois bem, feitos estes esclarecimentos iniciais, devemos destacar que o art. 33, do Código de Ética e Disciplina da OAB é claro:

Art. 33. O advogado deve abster-se de: I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente; (...). Sem sombra de dúvidas, a participação pelo advogado em programas de rádio, televisão e jornais é permitida, contudo estas não devem ocorres de forma habitual.

O art. 32 do nosso Código Deontológico, ao determinar quais os objetivos das aparições públicas na impressa pelo Advogado, inicia dizendo que “o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio”, ou seja, tais aparições devem ser eventuais.

No mesmo sentido, o art. 8º, “b”, do Provimento 94/2000, destaca o seguinte:

Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de: (...) b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; (...). Conforme já citado, observa-se que a palavra chave para as aparições públicas dos advogados é a moderação, não podendo o profissional estar presente nos meios de comunicação de forma habitual, sob pena de violar os preceitos da ética profissional.

Neste mesmo sentido, Paulo Lobô[1]  vem lecionando:


“Formas indiretas, tais como programas de consulta em rádios e televisão, artigos pagos na imprensa, veiculação frequente de sua imagem e nome nos meios de comunicação social, marketing ou merchandising são atitudes que ferem a ética profissional”.

Mais uma vez, segundo a doutrina citada, resta evidente que as aparições públicas de forma frequente ferem os preceitos éticos da advocacia.

Sobre o tema, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já se manifestou, considerando a aparição em programa de rádio ou televisão de forma não eventual fere os dispostos nos arts. 32 e 33, do Código de Ética, in verbis: Consulta sobre atuação semanal em rádio, emitindo opinião e/ou pareceres sobre assuntos de ordem coletiva e social, com esclarecimento e orientação jurídica sobre fatos ocorridos ou hipotéticos, esclarecendo o público, na busca e defesa de seus direitos. Conhecimento. Atividade permanente, não eventual, que viola os artigos 32 a 33 do Código de Ética e Disciplina. Impedimento ético caracterizado. Resposta negativa. Decisão unânime. (Acórdão nº 353/2000 - Julgado em 26.05.2000 Pedido de Consulta nº 2000.000.312 Requerente: L.A .P. e A .L. Relator: Dr. Atilio Sergio Fenilli Revisor: Dr. Augusto Carlos P. Furtado Presidente: Dr. Miguel Hermínio Daux). Nesse mesmo sentido foi da minha lavra enquanto integrante do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC a resposta de uma consulta formulada por um colega advogado, cuja ementa peço licença para transcrever:


CONSULTA – APRESENTAÇÃO HABITUAL EM PROGRAMA DE TELEVISÃO PARA ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS POR ADVOGADO QUE TAMBÉM É PROFESSOR, EMITINDO OPINIÃO E/OU PARECERES SOBRE ASSUNTOS DE ORDEM COLETIVA E SOCIAL, COM ESCLARECIMENTO E ORIENTAÇÃO JURÍDICA SOBRE FATOS HIPOTÉTICOS AO PÚBLICO – ATIVIDADE PERMANENTE – NÃO EVENTUAL – VIOLAÇÃO AO ART 33, I, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ART. 8º, “B” DO PROV. 94/2000. IMPEDIMENTO ÉTICO CARACTERIZADO. CONSULTA RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE. (PEDIDO DE CONSULTA N.º 127/2013, Rel . Luiz Ricardo Flôres).

Desta forma, o advogado não só pode como deve aparecer em programas de rádio, televisão e jornais para prestar esclarecimentos de caráter geral para a sociedade, desde que tais aparições sejam feitas de forma eventual e compatível com a dignidade da profissão.

As aparições habituais, longe da moderação exigida pela legislação, certamente violarão os termos do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina. [1] LOBÔ, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 204.

 

*Luiz Ricardo Flôres, Advogado.


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