O não recolhimento de ICMS em um único mês afasta crime
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O não recolhimento de ICMS em um único mês afasta crime


A Lei 8.137 de 1990 define os Crimes Contra a Ordem Tributaria, sendo que lá, tipifica uma série de condutas consideradas como crimes dessa espécie.




 

Para saber mais sobre os crimes chamados de Empresariais acesse nosso outro post: Direito Penal Econômico e Crimes Empresariais: Conheça alguns tipos

 

Dentre as condutas lá tipificas, o legislador incluiu a conduta de "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos".


Tal conduta está prevista no Artigo 2º, II, da já citada Lei.


Conduto, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que para a configuração da dita conduta criminosa, indispensável que o deixar de recolher, ocorra de forma contumaz, ou seja, ocorra por vários meses.


O deixar de recolher o ICMS, por exemplo, em um único mês, segundo entendimento firmado, não configura crime.


Segundo entendimento da Ministra Laurita Vaz, relatora do caso, para que seja configurado o dolo crime tributário em análise, necessário e que o deixar de recolher o tributo seja algo contumaz, ocorrendo varias vezes.


No caso concreto, pelo que se observou da leitura do julgado do STJ, o Acusado no processo deixou de recolher o ICMS por um único mês.


Aliado a isso, sendo observado no julgamento, a empresa estava passando por dificuldades, motivo pelo qual deixou de recolher o tributo por um único mês.


Assim, os Ministros entenderam que essa conduta não estava revestida de dolo, ou seja, vontade livre de se apropriar do tributo.


Ou seja, pelo que se entendeu, tendo em vista a dificuldade financeira que estava passando no momento do cometimento do crime, não era correto esperar que o Acusado recolhesse o tributo em detrimento de outros compromissos da empresa, como pagamento de funcionários, compra de matéria prima, entre outros (Teoria da Inexigibilidade de Conduta Diversa).


Vale destacar que situação preponderante para essa decisão foi o fato do Acusado ter deixado de recolher o tributo num único mês, sendo que se a inadimplência tributária fosse regra, certamente a decisão seria diferente, independentemente da situação financeira da empresa.


Tal decisão, segundo nosso entendimento, foi acertada, pois, muitas vezes esses tipos processos tem como único objetivo forçar que o devedor do tributo seja coagido a pagar seu débito, trabalhando o Ministério Público como coletor de impostos.


Vale destacar que nos crimes contra a ordem tributária, o devedor pagando ou parcelando o débito, suspende o andamento do processo, sendo que no caso do integral pagamento dos valores devidos, é declarada a extinção da punibilidade do devedor.


Assim, demonstrando mais uma vez que esses tipos de processos tem o único objetivo de forçar o devedor a recolher o tributo devido.

 

Luiz Ricardo Flores (OAB/SC 23544), é sócio do escritório de advocacia Milanez & Flores Advogados, e advogado criminalista em Tijucas e região.

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