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curso audiência de instrução e julgamento criminal

TREINAMENTO 

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINLAL:

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Foto do escritorLuiz Flôres

PRISÃO CAUTELAR E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Aqui vamos tratar o confronto entre o princípio da presunção de inocência frente as prisões decretadas de forma cautelar durante o processo.

 

O ser humano nasce inocente, desta forma, devemos entender que assim permanecerá por toda a sua vida, salvo naqueles casos em que, após, processado judicialmente, e, com sentença condenatória transitada em julgado, perde este estado natural de inocência.


Nesta linha, temos consagrado o princípio da presunção de inocência, sendo que consta de forma expressa na nossa Constituição Federal no seu art. 5º, LVII:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...];
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
[...].

Analisando a letra da nossa lei maior, podemos observar que ela colocou à salvo a liberdade, sendo que ninguém poderá ser considerado culpado, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.


Entretanto, contamos em nosso ordenamento jurídico com algumas formas de prisão antes da sentença condenatória, as chamadas prisões cautelares, sendo numa primeira análise parecer estranho tais medidas em razão do princípio acima colacionado e previsto de forma expressa na nossa constituição.


O princípio da presunção de inocência, lança seus tentáculos em vários fatores no processo penal, como o ônus da prova, por exemplo, devendo ser considerado também no que diz respeito à prisão, principalmente a de forma cautelar.


De modo geral, da leitura do citado artigo, podemos entender que a prisão não é a regra, demonstrando ser uma exceção, devendo acontecer somente em casos específicos previstos no nosso ordenamento (prisão preventiva, prisão em flagrante e prisão temporária), ou nos casos de incidência de prisão-pena, diante de sentença condenatória transitada em julgado.

 

Neste curso, vamos abordar as formas de prisão previstas no sistema processual penal, bem como, as medidas cautelares diversas da prisão.






 

Nucci (Princípios constitucionais penais e processuais penais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 267) leciona que:


“no cenário da persecução penal, deve o Estado, por seus variados órgãos, investigar, colher provas, formar inquérito e dar início a ação penal, sem qualquer restrição à liberdade do indivíduo, cujo status é de inocência. Na medida que se torna essencial, para garantir a escorreita captação da prova, impedindo-se o sucesso da insegurança, qualquer atuação repressiva, originada do Judiciário, possui lastro constitucional”.

Como visto do dispositivo constitucional, a inocência é presumida ao indivíduo, devendo manter esta condição durante o processo, devendo sofrer restrições somente em determinados casos.


Todavia, a própria Constituição autoriza a prisão fora dos casos da sentença condenatória transitada em julgado, no seu art. 5º, LXI, ao afirmar “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]”.


Como visto, esse princípio máximo da presunção de inocência pode sofrer limitações, como visto no art. 312 do CPP, onde a prisão preventiva pode ser decretada por alguns motivos, como: a) como garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; e, d) assegurar a aplicação da lei penal.


Em ambas as possibilidades é necessário que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, para, assim, justificar o decreto de prisão.


Assim, a presunção de inocência pode sofrer limitação no que diz respeito à prisão cautelar, desde que estejamos diante da certeza da existência de um fato criminoso, indícios da autoria deste fato, somada a uma ou mais possibilidades que autorizam a prisão (art. 312, do CPP).


No mesmo sentido, temos a prisão temporária, onde que em determinados casos previstos na Lei 7960/89 o magistrado, de forma fundamentada, poderá decretar esta espécie de prisão.


Cabe citar também a possibilidade da prisão em flagrante, onde, em razão da sua natureza o autor do crime fica detido, contudo, a manutenção da sua prisão está subordinada à existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a ser avaliado pelo magistrado no momento da audiência de custódia.


Assim, resta claro que contamos no nosso ordenamento com o princípio da presunção de inocência, que põe à salvo que ninguém poderá ser condenado culpado antes de sentença penal condenatória transitada em julgado.


Contudo a própria Constituição traz em seus termos a possibilidades de ser decretada a prisão antes da sentença transitada, sendo que tais prisões são legítimas desde que preenchidos os requisitos autorizadores da medida e emanadas de forma escrita pela autoridade cometente.

 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

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