Neste artigo, vamos estudar novamente sobre a prisão preventiva, especificamente sobre o requisito facultativo que visa assegurar a aplicação da lei penal.
Como já estudado anteriormente, a prisão preventiva é uma das formas de prisão cautelar.
Ela se chama de cautelar, porque a sua decretação é uma exceção no ordenamento jurídico nacional, já que a regra no processo penal deve ser a liberdade, com exceção daqueles casos em que contamos com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Considerando a prisão preventiva como exceção, para que ela seja decretada, devem estar presentes alguns requisitos específicos, os quais dividimos em requisitos obrigatórios e facultativos.
Dentre os requisitos facultativos, temos os seguintes:
Conveniência da instrução criminal;
Assegurar a aplicação da lei penal.
Para que ocorra a decretação da prisão preventiva, devemos ao menos contar com a presença de um dos requisitos facultativos, sendo que passamos a destacar na sequencia o requisito que visa assegurar a aplicação da lei penal.
A todos deve ser garantido um processo que respeite ao máximo o devido processo legal, isso para que se alcance da melhor forma possível a verdade processual, uma vez que, a verdade real é difícil de ser atingida.
O processo penal tem como objetivo averiguar a culpa ou não de determinada pessoa pela prática de um crime.
Com esse processo tramitando de forma legítima, caso seja confirmada a materialidade do crime, bem como, a sua autoria, o Estado pode exercer o seu direito de punir.
De nada adianta que o Estado tenha esse direito, caso não possa garantir que o Acusado esteja, ao final do processo, em condições de ser punido.
Desta forma, quando seja observado que, de forma concreta, o Acusado tenha tomado atitudes que trazem fortes indícios de que ele está tentando fugir do distrito da culpa com o objetivo de frustrar a aplicação da lei penal, a sua prisão pode ser decretada.
Vale destacar que devem ser observadas situações que de fato tragam segurança para o julgador que o Acusado está tentando fugir, o simples fato de ter passaporte, por exemplo, não legitima a prisão com base nesta hipótese.
Nossos Tribunais, nesse sentido, têm pacífica jurisprudência a citar:
“Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva” (HC 103.124-PE, 1.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, j. 10.08.2010).
Não devemos confundir fuga com mudança de endereço, sendo que a mudança de endereço, devidamente informada de forma prévia ao magistrado, não deve fundamentar a prisão com base nessa hipótese.
Não devemos confundir fuga, com o Acusado que opta por não atender aos chamados do juízo, como por exemplo, foi citado, mas não constituiu advogado, não apresentou resposta à acusação ou não compareceu à audiência de instrução.
Atuar nesses atos é uma faculdade do acusado, ele pode os exercer pessoalmente, bem como, constituir um advogado de sua confiança para fazer a sua defesa, contudo, caso não o faça, não sofrerá prejuízos, cabendo ao magistrado nomear defensor para fazer a sua defesa.
Assim, o requisito que visa assegurar a aplicação da lei penal, busca a efetividade do cumprimento de uma pena eventualmente aplicada pela sentença transitada em julgado.
Quando existir indícios concretos que o acusado pretenda fugir, a preventiva pode ser decretada com base nesse requisito facultativo
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Luiz Ricardo Flôres é Advogado Criminalista.
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