Nesse artigo vamos falar um pouco sobre a progressão de regime prisional, especialmente sobre as alterações trazidas pela Lei 13.964/19, o chamado pacote anticrime, proposto pelo então ministro da Justiça Sérgio Moro.
Conforme já escrevemos em em artigos anteriores, com base na pena aplicada para uma pessoa processada criminalmente, ela será enquadrada num regime prisional específico.
Esses regimes podem ser o fechado, semiaberto e aberto.
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Anteriormente à vigência da Lei 13.964/19, tínhamos regras para a progressão de regime de forma geral em:
1/6 de cumprimento de pena para os réus primários condenados por crimes comuns;
2/5 para os condenados pela prática de crimes hediondos; e,
3/5 para os reincidentes no cometimento de crimes hediondos.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (pacote anticrime), o tempo para que o apenado possa progredir do regime prisional mas restrito para o menos restrito foi alterado.
A citada lei alterou diretamente o artigo 112 da Lei de Exexução Penal (Lei 7.210/84) que passa a ter a seguinte redação:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Como podemos observar, com a alteração da legislação, a progressão para o regime prisional menos gravoso foi alterada de fração para a porcentagem.
Parece que o legislador ao alterar as regras para a progressão, buscou uma maior especificidade para a progressão, uma vez que, tenta aplicar patamares diferentes para condutas diferentes.
Como visto, anteriormente a alteração, eram basicamente três formas de progressão (1/6, 2/5, e, 3/5), sendo que hoje contamos oito diferentes formas para a progressão do regime, tendo em vista o crime cometido e os antecedentes do condenado.
Com exceção do inciso I, podemos observar que de modo geral as regras para a progressão de regime tornaram-se mais rigorosas, tendo o apenado ter que cumprir um tempo maior para conseguir a progressão de regime.
Luiz Ricardo Flôres (OAB/SC 23.544) é Advogado e sócio do escritório Milanez e Flores Advogados em Tijucas Santa Catarina.
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