Recentemente o STF fixou critérios para a decretação da prisão temporária, sendo que neste artigo vamos destacar esses requisitos.
Comum a discussão na doutrina sobre os requisitos autorizadores para a decretação da prisão temporária.
De toda a celeuma, de modo geral a doutrina fixou como requisitos necessários para a decretação da prisão temporária era a conjugação de ao menos 2 (dois) requisitos previstos no art. 1º, da Lei 7.960/89.
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Definia-se como requisitos indispensáveis à configuração da condição prevista no inciso II (ausência de residência fixa e elementos necessários para o esclarecimento de sua identidade), este conjugado com ao menos uma das outras duas possibilidades previstas no inciso III (fundadas razões de participação e autoria) e I (ser a medida imprescindível para a investigação no inquérito) .
Entretanto, a questão parece ter sido definida pelo STF em recente decisão em que fixou 5 (cinco) requisitos para a decretação da prisão temporária (saiba mais em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481715&ori=1 ).
Vale destacar que esses requisitos devem ser preenchidos de forma cumulativa, a citar:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).
Do julgamento, interessante foi o fato de que a prisão temporária necessariamente deverá estar fundamentada em fatos novos e contemporâneos ao pedido, como ocorre nos casos de pedido da prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP).
Importante destaque também foi o fato de que a decretação da prisão temporária somente poderá ser feita, caso não exista outra medida cautelar (art. 319 do CPP) alternativa à prisão que possa ser decretada, conforme também determina a legislação processual penal nos casos da prisão preventiva (art. 312, § 6º, do CPP).
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Assim, parece que mais uma vez o STF deixou claro o que há muito tempo já vem sendo defendido que A PRISÃO NO NOSSO SISTEMA É A EXCEÇÃO, NÃO A REGRA.
Com a fixação pelo STF dos critérios para a decretação da prisão temporária, a situação parece ter sido resolvida, esperando que os juízes de primeiro grau e desembargadores comecem a aplicar este entendimento no cotidiano.
LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.
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