Neste artigo vamos destacar 4 fundamentos normalmente usados para a decretação da prisão preventiva, contudo, não autorizadas pelo STF para esse fim.
Como já estudado em outros artigos, a prisão preventiva está prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que lá, estão previstas algumas das hipóteses para a sua decretação.
De modo geral, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: a) como garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; e, d) assegurar a aplicação da lei penal.
Contudo, no Brasil a prisão preventiva muitas vezes parece a regra, sendo que o judiciário, em alguns casos, tem ampliando de forma criativa e nefasta o rol taxativo das possibilidades em que a prisão preventiva pode ser decretada.
Muitas pessoas têm a noção que a prisão preventiva, na realidade deve ser utilizada como uma antecipação de uma possível pena a ser aplicada, pobre princípio da presunção de inocência.
Vale sempre lembrar: A PRISÃO NO NOSSO SISTEMA É A EXCEÇÃO, A LIBERDADE É A REGRA.
Entretanto, é comum vermos no cotidiano da prática da advocacia criminal, a decretação da prisão preventiva com alguns fundamentos criados pela jurisprudência.
Sendo que na sequência, vamos destacar alguns desses fundamentos, que, na realidade não servem para fundamentar o decreto da prisão preventiva.
CLAMOR PÚBLICO
O clamor público que se configura pela comoção social ou indignação popular, por si só não pode fundamentar o decreto da prisão preventiva, destacando-se que não está previsto no rol descrito no art. 312 do CPP, não podendo, portanto, de forma isolada limitar o direito básico e fundamental da liberdade.
MERA ACUSAÇÃO DE CRIME HEDIONDO
O fato de o acusado ou investigado ter cometido um crime hediondo também não é suficiente para a decretação da prisão cautelar, sendo necessário, que o magistrado ao decretá-la, a fundamente também com base nas hipóteses elencadas no art. 312 do CPP.
CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES
Essa hipótese muitas vezes é levantada ao ser decretada a preventiva, sob o argumento de caso a prisão não seja determinada, o judiciário poderia perder a credibilidade perante a sociedade.
Também acontece em casos em que o acusado o ou investigado é pessoa com alta condição financeira, pois, segundo o fundamento poderia passar a ideia para a sociedade que a prisão somente é para pessoas pobres, o que segundo avaliação do julgador, poderia trazer a dita falta de credibilidade.
O fato que este fundamento também não encontra amparo na nossa legislação, não podendo, segundo nosso entender, a preventiva ser decretada com base nesse fraco fundamento.
MERA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA
Esse fundamento de forma isolada também não deve servir para decretação da preventiva naqueles casos em que depois do cometimento do crime o agente fuja do local do crime para evitar a prisão em flagrante, uma vez que essa fuga está ligada a um instinto natural/impulso natural.
Assim a decretação com base nesta causa de forma isolada não deve servir como fundamento para a prisão.
Tal situação não deve ser confundida com aquele que durante o processo toma atitudes efetivas para se evadir do distrito da culpa, já estando longe de situação de flagrância, do calor dos acontecimentos por exemplo.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Amparando o descrito acima, podemos citar didática decisão o eminente Ministro Celso de Mello no HC 80719, onde forma detalhada aborda o tema:
HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO - TEMOR DE FUGA DO RÉU - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL . - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU . - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE . - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312)- não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes . - A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR . - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública. ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA . - Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE . - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE . - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV)- não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII)- presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. (STF - HC: 80719 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/06/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-09-2001 PP-00037 EMENT VOL-02045-01 PP-00143, acessado em 31/12/2021 em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2998699/habeas-corpus-hc-80719-sp ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, fundamentos como os elencados acima, a nosso sentir, não são suficientes para a decretação da prisão preventiva, pois, contamos com rol taxativo das hipóteses em que ela pode ser decretada.
Defendemos que o rol de hipóteses para a decretação da preventiva é taxativo, pois, com a sua decretação, estamos limitando direito fundamental da liberdade que todo cidadão ostenta e é assegurado por nossa Constituição Federal, não podendo a doutrina e jurisprudência criarem hipóteses para a decretação da preventiva de forma indiscriminada, à revelia do que garante a nossa lei maior.
O clamor social e credibilidade das instituições, certamente, poderiam ser apaziguados com uma efetiva e rápida aplicação da lei penal, não sendo necessário a criação de subterfúgios para que seja aplicada uma antecipada, e ilegal, pena revestida de prisão preventiva.
LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.
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