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Como recorrer de uma condenação

Atualizado: 29 de jun. de 2021

Nesse artigo vamos falar um pouco sobre como recorrer de uma sentença penal condenatória, abordando temas como qual o recurso cabível, prazo, entre outros.

 
como recorrer de uma condenação criminal
Tribunal pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Fonte: Assessoria de imprensa do TJSC

Todo cidadão em algum momento da sua vida, pode ter contra si deflagrada uma ação penal, que é aquele processo utilizado para a apuração sobre o cometimento de crime.


Ao final do processo, existem duas possibilidades gerais: O denunciado pode ser absolvido ou condenado.


No caso de uma condenação, surgem algumas dúvidas, como:


Eu posso recorrer dessa decisão?


Meu Advogado é obrigado a recorrer?


Se eu quiser recorrer, mas, meu Advogado não, prevalece a minha vontade ou a dele?


Aqui neste artigo vamos tratar um pouco sobre o tema, de uma forma bem simplificada para que todos possam ter essa dúvida sanada.


QUAL O RECURSO CABÍVEL


O ordenamento brasileiro, especialmente o Código de Processo Penal (que trata dos procedimentos em processo criminal), elenca algumas recursos que estão disponíveis aos cidadãos.


Conduto, no caso de uma condenação criminal ao final do processo, o recurso principal para ver essa decisão corrigida pelo Tribunal Superior é a Apelação.


A apelação criminal está prevista no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, onde resume o seguinte:


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Aqui, vamos nos ater a hipótese prevista no art. 593, I, do CPP, por ser a mais comum no dia a dia forense.


PRAZO PARA APELAR


A apelação estipula 2 prazos diferentes, um para a parte informar que deseja recorrer e outro para ser apresentada as razões do seu recurso efetivamente.


O prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 dias, contados da data da intimação da sentença condenatória do Advogado ou do condenado, tendo por marco final aquele que ocorrer por último.


A intimação do Advogado contratado ocorre por meio do diário oficial, ou mais recentemente pelo sistema do processo eletrônico.


Já a intimação do Acusado deverá ocorrer pessoalmente, sendo considerado o dia de início aquele que o Oficial de Justiça lhe entregou o mandado de intimação, diferente do que ocorre no processo civil, onde o prazo inicia da devolução do mandado cumprido pelo Oficial no processo.


INTERPOSIÇÃO DO RECURSO


A interposição do recurso, que é aquele ato que a pessoa informa que quer recorrer, pode se formalizar de duas formas: 1) diretamente pelo Advogado; ou, 2) a própria parte quando intimada da sentença, pode informar ao Oficial de Justiça que tem interesse em recorrer.


No caso o item 2 (quando o acusado diretamente informa que quer recorrer ao Oficial de Justiça), o juiz receberá esse recurso sendo que intimará o Advogado para apresentar as razões/motivos do recurso.


Feito isso, o processo segue para o Juiz responsável pelo processo, onde ele analisará se a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo (5 dias).


Estando tudo dentro da formalidade, o Juiz receberá o recurso e mandará intimar o Advogado para que apresente as razões, os fundamentos do seu recurso, para somente depois enviar o processo para o competente Tribunal.


Se o Advogado preferir, essas razões recursais podem ser apresentadas diretamente no Tribunal que analisará o recurso, isso por força do art. 600, § 4º, do CPP:

Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

Desta forma, como visto, as razões ou os motivos do recurso de apelação pode ser apresentado diretamente ao juiz de origem para que ele as envie ao Tribunal ou podem ser apresentadas diretamente lá (Tribunal) pelo Advogado.


O ADVOGADO É OBRIGADO A RECORRER


O Advogado criminalista constituído não é obrigado a recorrer da decisão condenatória, pois, ele pode entender que a sentença esteja perfeita, sendo que não existam motivos para o Recurso.


Todavia, o Advogado tem a obrigação ética de comunicar o seu cliente acerca da sentença, bem como, informar que não irá recorrer e por quais motivos.


Desta forma, o Acusado em processo criminal poderá ter ciência da condenação e dos seus motivos, vindo a aceitá-la ou constituir novo Advogado para que maneje o competente recurso.


Caso você tenha sofrido uma condenação criminal e o seu Advogado informe que não ira recorrer, recomendamos que você consulte aos menos mais um advogado sobre o assunto.


Isso porque, caso a condenação seja tornada definitiva, você irá sofrer as consequências da mesma, inclusive sendo preso.


SE O ACUSADO QUISER RECORRER E O ADVOGADO NÃO, QUAL VONTADE PREVALECE


No caso de divergência entre o Acusado e o Advogado contratado sobre recorrer ou não, a vontade que deve prevalecer é de quem quer recorrer, independentemente se este seja o Advogado ou seu cliente.


Caso o Advogado queira recorrer e o cliente não, o recurso deve prevalecer, pois, pressupõe-se que o Advogado possui maior conhecimento técnico sobre a situação do processo e consequentemente se o recurso deve ser manejado ou não.


No mesmo sentido, caso o Advogado não recorra, mas seu cliente entenda que deve ser apresentado o recurso, a vontade do cliente deve prevalecer, isso privilegiando os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, Contraditório, Devido Processo Legal, Duplo Grau de Jurisdição, entre outros.


Contudo, mesmo assim, o Advogado não será obrigado a recorrer, devendo o Acusado ser intimado para contratar novo Advogado, sendo que na falta de recursos financeiros para tanto, o Magistrado deverá nomear-lhe um ou encaminhar o caso para a Defensoria Pública.

 

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CONCLUSÃO


Assim, qualquer pessoa que venha a ser condenada em processo criminal, tem o direito de recorrer, independentemente a vontade do seu Advogado.


Caso o Advogado entenda que não deve recorrer, mas o condenado entenda que sim, ou vice-versa, a vontade que deve prevalecer é a que opta por efetivamente apresentar o recurso, em privilégio aos vários princípios de direito que regem a matéria.


De toda forma, o Advogado não é obrigado a manejar o recurso, sendo que o condenado poderá contratar novo Advogado para tanto, ou no caso de falta de recursos financeiros, o processo deve ser encaminhado para a competente Defensoria Dativa.


Neste caso, o Advogado criminalista deverá comunicar o cliente acerca da condenação, seus fundamentos, por quais motivos não vai recorrer, as consequências de não ser feito o recurso, e, finalmente, cientificar que deve procurar um novo Advogado para dar andamento ao recurso, caso seja essa a vontade do cliente.

 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista em Tijucas/SC, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal em todo o Estado de Santa Catarina.

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