Aqui neste artigo vamos abordar qual o prazo para a interposição de agravo que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário criminal e a a sua forma de contagem.
Todo Advogado sabe o quanto é difícil ter o seu recurso especial ou extraordinário sendo admitido perante o Tribunal Estadual ou Regional.
Parece regra desses Tribunais - que fazem a admissibilidade dos citados Recursos - terem como regra não admitir os recursos extraordinários.
Inclusive, tanto o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, municiam esses tribunais com uma série de súmulas justamente para evitar que esses recursos sejam admitidos.
Além disso, os próprios Tribunais superiores, tem reclamado constantemente sobre o excesso de recursos que chegam para a sua análise, buscando, assim, formas de brecar esses recursos.
O Advogado que faz a interposição de um recurso especial ou extraordinário, já deve estar preparado para recorrer da decisão que certamente irá inadmitir o seu recurso.
QUAL RECURSO CABÍVEL CONTRA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Os recursos excepcionais (especial e extraordinário), não possuem regulamentação própria no Código Processo Penal, logo, por analogia, são regidos pelo Código de Processo Penal.
A decisão que inadmitir o recurso especial ou extraordinário, poderá ser recorrida por agravo, isso nos termos do art. 1042 do CPC:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial ou o recurso extraordinário é o agravo previsto no artigo acima citado.
QUAL O PRAZO PARA O AGRAVO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O citado artigo acima, não apresenta de forma expressa, prazo para a interposição deste agravo.
Entretanto, segue a regra geral prevista no § 5º, do art. 1003, do CPC que determina que:
"Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Portanto o prazo para interposição do agravo que inadmite o recurso especial ou recurso extraordinário é de 15 dias.
COMO É FEITA A CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
Aqui é de extrema relevância a discussão acerca da forma de contagem do prazo para a interposição do recurso de agravo previsto no art. 1003 do CPC.
Isso porque, como citamos acima, o CPP não apresenta norma para o recurso especial e extraordinário, aplicando-se por analogia as regras previstas no CPC, inclusive o prazo.
Situação que pode levar o Advogado Criminalista incidir em erro, está constante no art. 219 do CPC:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Você pode pensar da seguinte forma:
Considerando que o recurso especial e extraordinário são regidos pelo CPC, o prazo para interposição deste recurso é contado em dias úteis.
ERRADO!
É fato que o CPP não traz em seus artigos a regulamentação dos recursos excepcionais, contudo, apresenta norma específica para a contagem do prazo nos processos criminais.
Tal regra está prevista no art. 798 do CPP:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Assim, considerando que o CPP traz norma específica sobre a contagem do prazo em matéria criminal, a regra geral do CPC não se aplica neste particular, sendo que a contagem do prazo para a interposição de recurso em análise é contada em dias corridos.
Importante ficarmos atentos a este detalhe.
Em resumo, o prazo para a interposição de agravo que inadmite recurso especial e recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias, sendo que a contagem do prazo, trata-se de matéria penal, é em dias corridos, não em dias úteis, conforme a regra geral do CPC.
Caso você queira aprofundar um pouco mais o tema Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminal, te convido para conhecer o nosso treinamento.
Luiz Ricardo Flores é Advogado Criminalista.
Comments