Quando inicia a contagem do prazo no processo penal
- Luiz Flôres
- 21 de jun. de 2021
- 5 min de leitura
Atualizado: 22 de mar.
Nesse post vamos falar sobre a contagem do prazo no processo penal, especialmente quando ele se inicia, já que a regra é diretente do processo civil.

Muitos advogados que estão iniciando a sua jornada como advogados criminalistas, acabam cometendo um erro em confundir o início da contagem do prazo no processo civil com o prazo no processo penal.
No processo civil, a contagem do prazo inicia-se com a juntada do mandado cumprido nos autos do processo.
Por outro lado, não é o que ocorre no processo penal, pois nesses processos, a contagem do prazo inicia-se da efetiva citação ou intimação.
Mais precisamente no processo penal, o prazo começa a correr no dia seguinte ao que você recebeu esse mandado judicial.
A Regra de Ouro: Súmula 710 do STF
Isso é o que determina a súmula 710 do STF:
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Ou seja, se você foi citado dia 21/05 o seu prazo inicia-se dia 22/05, salvo se o dia de início for feriado ou final de semana, começando o prazo a ser contado a partir do próximo dia útil.
Da mesma forma ocorre com o final do prazo. Caso ele ocorra no final de semana ou feriado, o prazo será estendido até o próximo dia útil.
ATENÇÃO
Aqui estamos tratando daquelas intimações feitas de forma pessoal, por oficial de justiça, citando como exemplo a resposta à acusação.
Aquelas intimações realizadas por meio do DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), segue a regra dos 3 dias.
A. Dia da Disponibilização (D0)
É o dia em que a decisão ou despacho é efetivamente inserido no sistema do DJEN.
Importância: Este dia serve apenas como o "marco zero". Nada acontece em termos de contagem aqui.
B. Dia da Publicação (D1)
Por regra legal (Lei 11.419/06), considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário.
Importância: É a partir daqui que olhamos para o calendário para achar o início do prazo.
C. Dia do Início do Prazo (D2)
No Processo Penal, o prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação.
É o momento em que você "solta o cronômetro".

Para ler um artigo sobre a contagem do prazo no DJEN, clique aqui.
Contagem de Prazo: Artigo 798 do CPP
Diferente do CPC, onde contamos apenas dias úteis, no Processo Penal os prazos são contínuos e peremptórios.
Nesse sentido contamos com os termos do artigo art. 798 e parágrafos dos Código de Processo Penal:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
[...]
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
[...]
De acordo com o Art. 798 do CPP, então:
Não se interrompem: O prazo continua correndo em domingos e feriados;
Exclusão do início, inclusão do fim: Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;
Prorrogação: Se o vencimento cair em dia não útil, o prazo se estende até o próximo dia útil imediato.
O Recesso Forense e a Nova Regra do Art. 798-A
Uma alteração fundamental ocorreu com a Lei 14.365/2022, que incluiu o Art. 798-A no CPP, trazendo a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (semelhante ao que ocorre no cível).
Contudo, essa suspensão NÃO se aplica aos seguintes casos::
que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Isso é o que determina a letra do artigo 798 - A do CPP, incluído na nossa em 2022:
Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
O prazo que se inicia antes do recesso, continua fluindo durante o recesso, e caso vença no decorrer da paralisação de final de ano, o prazo é o primeiro dia útil em que ocorra atendimento forense, ou seja, o prazo retorna assim que o fórum reabrir.
Já o prazo que se inicia durante o recesso, começa a fluir a partir do primeiro dia útil depois do recesso.
Exemplo de Apelação (5 dias) no Recesso
Exemplificando, no caso do prazo para interpor uma apelação criminal que é de cinco dias, que teve o seu recesso compreendido entre os dias 21/12 até 06/01 (esse foi o recesso em Santa Catarina):
João foi intimado para recorrer dia 20/12 de uma sentença. Considerando que o prazo inicia-se no meio do recesso (21/12), o prazo começa a fluir no primeiro dia útil depois deste, ou seja, 07/01, sendo que João teria até o dia 11/01 para interpor a apelação.
Caso João tivesse sido intimado dia 18/12 o prazo começaria a correr dia 19/12, ou seja, não ficaria suspenso em razão do recesso forense, sendo que o seu recurso deveria ser interposto já no primeiro dia útil depois do recesso, que seria 07/01.
Já aqueles processos que não se enquadram nas hipóteses do incisos 798-A do CPP, estão sujeitos ao recesso a suspensão entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive não podendo ser agendadas audiências e sessões de julgamentos, a exempli do que ocorre no cível (art. 220 do CPC).
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Conclusão
A liberdade de um cliente muitas vezes não depende apenas do mérito da causa, mas da precisão técnica do advogado no manejo dos prazos processuais. Como vimos, o silêncio do oficial de justiça ou a demora na juntada de um mandado não suspendem o cronômetro do Processo Penal.
Confiar na lógica do Processo Civil em solo criminal é um risco que o profissional moderno não pode correr. A Súmula 710 do STF e as especificidades do Art. 798-A do CPP devem estar na "cabeceira" de todo advogado que preza pela eficiência e pela ética.
Portanto, ao receber uma intimação, não espere o sistema atualizar: registre a data, confira se o réu está preso ou solto e inicie a contagem imediatamente. A segurança jurídica da sua atuação é o que sustenta a confiança do seu cliente e a solidez da sua carreira.

Atuação em Tijucas, Itapema e toda Santa Catarina.
Especialista em Direito Penal e Processo Penal, com atuação desde 2007 na defesa criminal.

