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Foto do escritorLuiz Flôres

REFORMATIO IN PEJUS E REFORMATIO IN MELIUS

Aqui neste post vamos tratar desse relevante assunto para os recursos no processo penal que é a proibição da REFORMATIO IN PEJUS e permissão da REFORMATIO IN MELIUS.


Abordaremos o tema tanto no processo penal geral, como nas ações de competência do Tribunal do Júri.

 
reformatio in pejus e reformatio in melius

REFORMATIO IN PEJUS NO PROCESSO PENAL


Para quem atua na área criminal, corriqueiramente acaba se encontrando com essa questão no tocante aos recursos penais.


É possível a reformatio in pejus, ou é possível a reformatio in melius de uma decisão em grau de recurso?


Nesse post vamos tratar desse assunto de relevância no processo penal, isso sob a ótica do processo ordinário, bem como, no que se refere aos processos de competência do Tribunal do Júri.


Essas duas regras são balizadores do sistema recursal, sendo muito importantes, principalmente para um país que de forma expressa adotou o sistema processual acusatório (art. 3º-A do CPP).


Com essas regras, fica assegurado que uma decisão pode ser reformada sempre para melhorar a situação jurídica do réu, mesmo que a defesa não tenha especificamente recorrido contra ela.


Por exemplo, a defesa recorreu pedindo a absolvição do acusado por ausência de provas somente.


Assim, o tribunal poderá negar provimento desse recurso, mas, reconhecer de ofício a correção da pena aplicada, mesmo que a parte não tenha requerido isso de forma expressa.


Também poderá reconhecer nulidades processuais mesmo que a parte não tenha requerido no seu recurso, entre outras situações.


Por outro lado, caso não haja recurso da acusação, o Tribunal não poderá de ofício reconhecer situação prejudicial para o réu.


O art. 617 do CPP de forma expressa prevê essa situação:


Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
 
quadro sinóptico recursos penais
 

REFORMATIO IN PEJUS NO TRIBUNAL DO JÚRI


A situação é a mesma para os casos dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, sendo que no caso de recurso exclusivo da defesa, a sentença de primeiro grau seja cassada pelo tribunal ad quem o novo julgamento deverá ficar limitado à primeira sentença no tocante à pena aplicada.


Exemplificando:


João é condenado à pena de 6 anos pelo tribunal do júri por homicídio simples. Em recurso, o Tribunal reconheceu uma nulidade e determina que seja feito novo júri. Esse novo júri terá sua pena limitada a 6 anos.


A dúvida surge no seguinte caso:


João foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado, sendo que no primeiro julgamento foi afastada a qualificadora e foi condenado por homicídio simples.


Já no novo júri a defesa não logrou êxito em afastar a qualificadora, nesse caso a pena poderá ser maior que os 6 anos iniciais, já que restou considerada a situação (qualificadora) que não integrava a primeira dosimetria da pena?


A resposta continua sendo a mesma, a nova pena deve ficar limitada à pena inicial de 6 anos, mesmo que agora seja condenado por homicídio qualificado.


Esclarecedor sobre o tema, é o voto do então Ministro Cezar Peluso no HC 89544/RN:


AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in pejus indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior. (STF - HC: 89544 RN, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 14/04/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00197).

Cabe destacar que neste caso não há conflito entre o princípio da soberania do júri e da vedação da reformatio in pejus, pois, ambos devem ser lidos como garantia do acusado em processo penal e não como garantia aos jurados. (RABELO, 2009)*.


Resumindo, quando ocorrer recurso exclusivo da defesa, a nova decisão deverá sempre observar a limitação da pena fixada na primeira decisão, sendo que esta situação é a mesma nos processos de competência do Tribunal do Júri.

 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

 

*RABELO, Galvão. O Princípio da Ne Reformatio in Pejus Indireta nas Decisões do Tribunal do Júri. Boletim do IBCCrim, n. 203, outubro de 2009, p. 16-18.

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