Aqui neste artigo vamos tratar um tema de relevante importância para o processo penal que todo advogado criminalista deve estar atento.
De quem é o ônus da prova no processo penal?
Inicialmente, a palavra ônus significa sobrecarga, responsabilidade, peso.
Ou seja, representa, de modo geral, de quem é a responsabilidade pela a produção da prova no processo penal.
O art. 156 do Código de Processo Penal ao estabelecer essa carga, fala o seguinte:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
[...].
Logo, observamos que, com a simples leitura do artigo citado, a responsabilidade pela produção da prova é de quem alega.
De modo geral, a responsabilidade pela produção da prova no processo penal é da acusação, isso por dois motivos principais:
Ele que inicia o processo, logo deve trazer provas que embase essa denúncia;
No processo penal contamos com o princípio da presunção de inocência, logo, todos devem ser considerados inocentes até a existência de prova em contrário, prova esta de responsabilidade da acusação.
Obviamente, a defesa também possui a ônus na produção da prova, principalmente quando quando levanta na sua defesa alguma excludente da ilicitude ou culpabilidade.
Por exemplo, se alegar legítima defesa, deve trazer elementos que embasam essa alegação.
É importante destacar que essa prova produzida não deve ser levada ao extremo, cabendo à defesa trazer, ao menos, elementos que que coloquem em dúvida o julgador, isso novamente em razão de dois princípios que norteiam o processo penal:
In dubio pro reo;
Presunção de inocência.
Para citar outro exemplo, podemos destacar quando a defesa levanta um álibi, ou seja, pretende demonstrar que no momento do crime estava em lugar diverso do lugar do fato, por óbvio, o ônus dessa prova recairá sobre o acusado.
Não faz sentido, por outro lado, exigir do acusado uma prova negativa, também chamada no processo civil de prova diabólica, ou seja, demonstrar que nunca esteve em determinado lugar.
Essa responsabilidade deve ser do Estado/acusação, de apresentar prova que de fato o acusado estava no lugar do crime.
Finalmente, esse ônus não é uma obrigação tanto para acusação como para a defesa, o seu não cumprimento, não acarretará qualquer sanção processual para as partes.
Contudo, o não cumprimento desta obrigação acarretará uma consequência lógica, que é a perda do processo, com uma consequente absolvição ou condenação.
Badaró leciona sobre tema:
Ônus é um imperativo do próprio interesse; uma faculdade cujo exercício é condição necessária ou relevante para a obtenção de uma posição de vantagem ou para não sofrer um prejuízo.
Assim, o ônus da prova é da Acusação devendo ela provar de forma clara a materialidade e autoria do delito imputado ao Acusado.
No caso de dúvida sobre a materialidade ou autoria, essa dúvida sempre deve ser resolvida a favor do réu, em razão dos princípios do processo penal do in dúbio pro reo e da presunção da inocência.
Obviamente, quando a defesa alega alguma excludente da ilicitude ou culpabilidade, ou quando levanta um álibi, por exemplo, a responsabilidade de provar tais fatos se desloca para ela.
Contudo, esse deslocamento não exige que a prova seja levada ao extremo, mas, ao menos traga dúvida para o julgador, para, mais uma vez, invocarmos os princípios do in dúbio pro reo e da presunção da inocência.
Luiz Ricardo Flôres é advogado criminalista (OAB/SC 23544).
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