RESPOSTA À ACUSAÇÃO: o que é e como fazer
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO: o que é e como fazer

Atualizado: 26 de jun. de 2023

A resposta à acusação é o primeiro momento que a defesa tem para se manifestar no processo penal, sendo uma importante peça processual. Nesse artigo vamos destacar o que é a resposta à acusação, bem como, os elementos indispensáveis para fazer uma boa resposta à acusação.


 

Ouça nosso podcast sobre esse esse tema:

 
RESPOSTA À ACUSAÇÃO: o que é e como fazer

Aqui vamos falar um pouco sobre o que é a resposta à acusação e como fazer uma boa peça processual.


Vamos tratar especialmente qual seu prazo, o que é fundamental nesta peça e o que se torna secundário.


A resposta à acusação pode ser um documento simples, mas, dependendo da complexidade do caso, pode se tornar uma grande jornada, principalmente por ser a peça que inicia o jogo no processo penal.


O QUE É A RESPOSTA À ACUSAÇÃO


A resposta à acusação é o primeiro momento que o Acusado tem para falar no processo e apresentar a sua defesa inicial.


Como regra geral, ela está prevista no art. 396 do Código de Processo Penal da seguinte forma:


Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Aqui vamos falar somente dessa defesa citada acima para não alongar muito esse material, sendo que existem leis especiais com prazos e procedimentos diferentes fixados.


PRAZO PARA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO


Como visto no artigo de lei citado acima, o prazo para apresentar a resposta à acusação é de dez dias.


Vale destacar que em matéria penal, o prazo começa a fluir a partir da efetiva citação e não da juntada do mandado nos autos, como ocorre no processo civil.

 

Para saber mais sobre o prazo no Processo Penal acesse nosso artigo: Quando inicia a contagem do prazo no processo penal

 

Então, quando o cliente for lhe procurar, é indispensável que você já pergunte qual dia ele recebeu o mandado, isso para você já saber se existe tempo hábil para a defesa ser feita de forma efetiva.


O QUE DEVO ALEGAR NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO


Essa também é uma dúvida muito comum principalmente entre os iniciantes no direito criminal, o que alegar na resposta à acusação.


Devo fazer uma resposta mais completa ou mais enxuta?


Isso vai depender muito do processo e acima de tudo qual estratégia você vai adotar.


Segundo os termos do artigo 396-A do Código de Processo Civil, o advogado pode alegar tudo o que desejar na sua defesa:


Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Na minha visão alguns temas devem ser trabalhados de forma detalhada na peça, enquanto outros de forma mais superficial, conforme abordaremos abaixo.

 
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PRELIMINARES


O que não pode faltar na resposta à acusação, na minha opinião, é a alegação de forma preliminar de toda e qualquer nulidade existente no processo, inclusive, na fase policial.


Eu normalmente capricho bastante nas preliminares, até para evitar uma possível alegação de preclusão dessa matéria, bem como, já pensando em futuro recurso especial ou extraordinário, onde a violação legal deve obrigatoriamente ser prequestionada na primeira instância.


Hoje em dia, cada vez mais, nossos magistrados e Tribunais têm aplicado a ideia civilista das nulidades no processo penal.


Dessa forma, até mesmo por cautela, sempre busco levantá-las já na primeira oportunidade de falar.


Assim, como podemos observar no modelo que vou disponibilizar dedico bastante tempo ao tema.


MÉRITO


Já o mérito, costumo não entrar de forma muito detalhada, usando, inclusive, o tradicional parágrafo:


O acusado alega que os fatos não ocorreram da forma alegada pelo Ministério Público, o que será melhor demonstrado no decorrer da instrução processual.

Faço isso por alguns motivos!


Primeiro, em razão de nesse momento processual não contamos com a prova produzida atendendo o contraditório e ampla defesa, já que normalmente constam nos autos somente a prova produzida na fase policial.


Assim, não parece seguro, na minha visão, abrirmos de forma profunda nossas teses defensivas sem ao menos essa prova ser confirmada em juízo, pois, sem essa confirmação na fase judicial, a prova poderá, inclusive, ser desconsiderada de forma isolada.


Segundo, por questão de estratégia mesmo, não me sinto à vontade em abrir as nossas futuras jogadas para o órgão acusador, dando para ele uma vantagem estratégica no jogo processual.


Lembre, você sempre terá a vantagem de esperar primeiro a jogada do acusador para depois você fazer a sua jogada, aproveite esse benefício que o sistema acusatório te garante.


Deixe a análise profunda do mérito para alegações finais!


JUNTADA DE DOCUMENTOS


Você poderá juntar documentos nesse momento!


Segundo determina o artigo 231 do Código de Processo Penal, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".


Então, pela leitura do artigo fica claro que a prova documental não terá a obrigação de ser apresentada nesse momento, podendo o advogado apresenta-la em qualquer oportunidade.


Logicamente, esse documento estará sujeito ao contraditório exercido pelo Ministério Público.


Obviamente, caso você tenha algum documento que possa levar o Magistrado a absolver sumariamente o teu cliente, entendemos ser imprescindível a juntada de tais documentos já com a resposta à acusação.


Isso porque, conforme determina a redação do art. 397 do CPP, após a apresentação da resposta à acuação, o magistrado analisará a possibilidade da absolvição sumária.


Fique atento a isso.

 
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ROL DE TESTEMUNHAS


O momento processual para juntar rol de testemunhas também é esse, não deixe para depois, pois, se assim o fizer, poderá ter levantado contra você a alegação de preclusão.


Perdendo o momento oportuno para juntar o rol e acabar prejudicando o seu cliente.


TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS


Testemunhas abonatórias são aquelas que não vão testemunhar sobre os fatos em si, mas, que conhecem o seu cliente e vão afirmar que o conhecem e sabem que ele não se dedica a atividade criminosa, tem emprego ilícito, entre outros temas relacionados à personalidade do Acusado.


Muitos questionam o peso dessas testemunhas.


Dependendo do caso elas são válidas.


Um caso em que atuei possuía dois réus, um representado por mim e outro por outro advogado.


Ambos possuem emprego informal. Eu arrolei testemunhas que confirmaram que meu cliente tinha emprego lícito, em que pese informal.


Já o outro réu não o fez.


Ao julgar, o magistrado absolveu o meu cliente tendo como um dos fundamentos ele ter emprego lícito. Sendo que condenou o outro réu afirmando que este não comprovou emprego lícito.


É fato que nesse caso a testemunha abonatória não foi preponderante para absolver ou condenar, mas, o magistrado citou essa testemunha para fundamentar o seu convencimento para absolver e condenar aliado a outros elementos de provas.


Acho que nesse caso específico fez diferença arrolar ou não tais testemunhas. Esse é o chamado pecar pelo excesso.


Mas claro, não vá lotar a tua petição com muitas testemunhas abonatórias, duas no máximo já é mais que suficiente!


Assim, não existe uma fórmula mágica, uma receita de bolo para fazer com que a sua resposta à acusação tenha ou não sucesso.


Tudo dependerá das particularidades do seu caso concreto e da estratégia que você vai adotar no processo em si, mas, alguns pontos você não pode dar bobeira como destacamos acima.


Lembre-se: fique atento ao prazo; junte documentos; junte o rol de testemunhas; e, alegue todas as preliminares possíveis para evitar preclusão.


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LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

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