Neste artigo vamos abordar como contraditar uma testemunha durante uma audiência criminal de instrução e julgamento.
Isso porque, a maioria adas condenações vêm amparadas na prova testemunhal, prova esta, produzida, prioritariamente, na audiência de instrução e julgamento.
Assim, é importante que o advogado criminalista iniciante domine a audiência de instrução e julgamento, sob pena de prejudicar o seu cliente.
Neste artigo vamos falar tudo sobre como contraditar uma testemunha na audiência criminal de instrução e julgamento.
PREVISÃO LEGAL
Importante procedimento durante a audiência de instrução e julgamento criminal é a contradita das testemunhas, sendo que a sua previsão está descrita no art. 214, do CPP:
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Como visto, a previsão da contradita das testemunhas está prevista no art. 214 do CPP, contendo neste artigo de como deve ser feita a contradita.
QUAL É O MOMENTO PARA CONTRADITAR UMA TESTEMUNHA
O art. 214 do CPP deixa claro o momento que você deve contraditar a testemunha, o que deve ser feito ANTES DE INICIAR O DEPOIMENTO.
Assim, quando a testemunha for apregoada para prestar o seu depoimento, você como advogado deverá se manifestar:
- PELA ORDEM EXCELÊNCIA;
- GOSTARIA DE CONTRADITAR A TESTEMUNHA.
E na sequencia apresentar os seus fundamentos da contradita.
Caso você deixe passar esse momento, a questão será considerada como preclusa, não podendo você fazer a contradita, muito menos alegar nulidade futura.
Feita a contradita, o magistrado deverá ouvir o depoente sobre a questão levantada (instaurando um mini contraditório), para dai sim decidir se defere ou não a contradita.
EXCLUSÃO DAS TESTEMUNHA CONTRADITADAS OU NÃO PRESTAÇÃO DO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE
Com relação a exclusão das testemunhas contraditadas ou a não necessidade de prestar compromisso, também vem regulado no art. 214 do CPP citado acima, ao falar que "só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208".
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Como visto, o art. 207 trata aqueles casos em que o depoente esta tocado pelo sigilo profissional, sendo que o magistrado poderá excluir essas testemunhas.
Contudo, caso o interessado desobrigue o depoente a guardar o segredo recebido em função da profissão, este poderá depor.
Mas, essa pessoa não será obrigada a depor, tanto que a lei fala "quiserem dar o seu testemunho". Ou seja, mesmo desobrigada, poderá negar-se a dar o seu depoimento.
Já os casos de desobrigação de prestar compromisso estão previsto no art. 208 do CPP:
O art. 206 do CPP, de forma resumida destaca que não precisam prestar compromisso as pessoas que possuem algum grau de parentesco com acusado:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
As pessoas que também declarem inimizade ou amizade íntima com a vítima ou acusado, sendo que esta possa influenciar no seu depoimento (suspeita de parcialidade, ou indigna de fé), não prestam o compromisso legal, sendo ouvidas como informante e não testemunhas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Resumidamente, a contradita da testemunha deverá ser feita na audiência de instrução e julgamento, antes da testemunha prestar seu depoimento, sendo que após ouvida a testemunha sobre os fundamentos da contradita, o magistrado decidirá se é caso de não ser tomado o compromisso (art. 208 do CPP) ou exclusão da testemunha (art. 207 do CPP).
Luiz Ricardo Flores é advogado criminalista e mentor de advogados iniciantes.
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