Entrou em vigor a lei 14.132, de 2021 , que prevê como crime a conduta
de STALKING, nomeado pela legislação como crime de perseguição.
Agora é crime perseguir alguém, repetidamente, por qualquer meio (não só pela internet), ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção, ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua liberdade ou privacidade.
A Lei 14.132, de 2021, altera o Código Penal (Incluindo o art. 147-A), prevendo pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta, isso nos seguintes termos:
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Assim, de forma resumida, temos como a conduta a ser reprimida a perseguição de forma reiterada por qualquer meio. Vítima pode ser qualquer pessoa, bem como, o crime pode ser cometido por qualquer pessoa.
LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.
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