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RECURSOS NO PROCESSO PENAL: o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

Atualizado: 30 de jul. de 2021

Neste artigo vamos estudar um dos fundamentais princípios que norteiam o sistema recursal brasileiro, o Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal. Vamos abordar o que vem a ser o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como a sua possível limitação.

 
 
recuros penais: duplo grau de jurisdição

O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição é um dos princípios basilares do Direito Processual Penal.


Ele garante que a pessoa acusada, processada e condenada, ao final do processo criminal, possa levar a decisão que a condenou a uma nova análise, por um órgão jurisdicional superior.


Segundo Alexandre Morais da Rosa*, “é o meio para se obter, noutra instância, a reavaliação das informações probatórias e/ou o reconhecimento de nulidades, sempre em face de uma decisão judicial”.


Esse princípio também garante que o Tribunal responsável pela revisão, não vá além daquilo que foi discutido em primeiro grau.


Ou seja, veda a supressão de instância.


Em que pese não existir previsão expressa desse princípio na Constituição Federal, essa discussão restou superada, uma vez que, o art. 8.2, letra “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que expressamente assegura o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.


As normas previstas no CADH, passam a integrar o rol dos direitos fundamentais, conforme determina o art. 5º, § 2º, § 3º, da Constituição Federal, integrando o ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal, ou seja, acima das leis ordinárias, mas, abaixo da Constituição Federal.


 
quadro sinóptico recursos penais
 

LIMITAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO


A controvérsia surge naqueles casos em que a competência originária para o julgamento é do próprio Tribunal de Justiça, por exemplo.


Nesses casos não existe duplo grau de jurisdição?


No nosso entender existe, meio que um duplo grau esvaziado, pois, depois da decisão proferida pelo Tribunal de forma originária, ainda é possível o manejo do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.


Falamos que o estamos diante de um duplo grau esvaziado, porque, tanto no especial como no extraordinário, a matéria a ser devolvida ao STF e STJ vai se restringir à matéria de direito.


Ou seja, nesses casos não existirá um duplo grau por inteiro, onde se analisará a matéria de fato, pois, os citados recursos limitam-se a discutir a matéria de direito.


Alguns podem sustentar que essa norma é inconstitucional, contudo, não o é, uma vez que a dita regra de competência é originária da própria Constituição e “se a Constituição consagra a competência originária de determinado órgão judicial e não define o cabimento de recurso ordinário, não se pode cogitar de um direito ao duplo grau de jurisdição, seja por força de lei, seja por força do disposto em tratados e convenções internacionais”**.


Existindo um órgão colegiado de segundo grau, fazendo as vezes de primeiro grau, o princípio em estudo pode ter uma certa restrição; restrição esta que não existe quando o órgão de primeiro grau é monocrático.


Desta forma, fica claro que o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, em que não não expresso na nossa lei maior, é consagrado no Direito Brasileiro, garantindo que as pessoas condenadas em primeira instância, possam levar seus processos para revisão em uma instância superior.


Como visto, até os próprios processo de competência originária dos Tribunais garantes a aplicação deste princípio, contudo de forma limitada.


 

LEIA MAIS:

 
 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

 

* ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. 6. ed. Florianópolis: Emais, 2020, p. 863.

**MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2008. p. 497.

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