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SISTEMAS DE VALORAÇÃO DAS PROVAS

Atualizado: 13 de set. de 2023

Neste artigo vamos abordar quais são os sistemas de valoração das provas no processo penal e qual deles é adotado no Brasil.

 

provas no processo penal

As provas no processo penal é um tema que sempre gera muita discussão.


Não poderia ser diferente, porque a prova no processo penal é ponto de fundamental importância para a condenação ou absolvição de uma pessoa.


Em razão disso, não pode deixar o advogado iniciante descuidar do estudo deste tão relevante tema.


Neste artigo, vamos destacar os principais sistemas de valoração da prova presentes no processo penal, trazendo destaque para a sistemática do processo penal brasileiro.


SISTEMAS DE VALORAÇÃO DAS PROVAS


A doutrina, de modo geral, apresenta 3 sistemas de valoração da prova, a citar:

  • PROVA LEGAL

  • ÍNTIMA CONVICÇÃO

  • PERSUASÃO RACIONAL

O sistema da prova legal, era normalmente utilizado no direito medieval, em que cada prova teria um peso, um valor.


Com esse sistema o julgador faria uma somatória (cálculo matemático) das provas produzidas e chegaria a conclusão se o acusado é inocente ou culpado (prova tarifada).


Já o sistema da íntima convicção, o julgador condenava ou absolvia com base no seu convencimento pessoal, sem a necessidade de fundamentar a sua decisão, podendo, inclusive, considerar provas que não estavam no processo.


Finalmente, temos o sistema adotado no Brasil, que é o da persuasão racional, que está expressamente previsto no art. 155 do Código de Processo Penal:


Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Aqui, o juiz é livre para tomar a sua decisão, contudo, deverá embasá-la nas provas existentes no processo de forma motivada e fundamental, sendo vedada a condenação amparada somente em provas produzidas na fase policial, uma vez que ausente o contraditório.


Badaró, ao tratar do tema, destaca que:


No sistema de persuasão racional ou do livre convencimento, o juiz é livre para decidir, mas deverá fazê-lo somente levando em conta as provas existentes no processo (quad non est in actis non est in mundus). Além disso, o juiz deve valorar as provas de forma lógica e racional, confrontando umas com as outras, segundo as regras de lógica e experiência. Todo seu convencimento deverá ser motivado (CR, art. 93, IX), razão pela qual também é denominado sistema do livre convencimento motivado. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p.474) .

Esse sistema, de fato parece o mais adequado, pois, coloca a decisão nas mão do julgador, que deverá tomá-la sempre de forma fundamentada e com base nas provas produzidas.


SISTEMA DE VALORAÇÃO DA PROVA NO JÚRI


É fato que nos processos de competência do Tribunal do Júri, o sistema que vige é o da íntima convicção, uma vez que, o jurado toma sua decisão de forma livre, sem a necessidade de fundamentá-la ou justificá-la.


Não obstante, essa tomada de decisão não está completamente afastada da regra do art. 155 do CPP, uma vez que, observado que os jurados consideraram circunstância somente provada na fase policial ou contrária prova existente nos autos, tal situação poderá ser corrigida pelo Tribunal de Justiça competente:


Esse é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORAS FUNDADAS EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO INDIRETO (HEARSAY) COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP AOS VEREDITOS CONDENATÓRIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROPOSTA DE MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JÚRI.
1. Consoante o entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ, o art. 155 do CPP não se aplica aos vereditos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção íntima que rege seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. Tal compreensão, todavia, encontra-se em contradição com novas orientações jurisprudenciais consolidadas neste colegiado no ano de 2021.
2. No HC 560.552/RS, a Quinta Turma decidiu que o art. 155 do CPP incide também sobre a pronúncia. Dessarte, recusar a incidência do referido dispositivo aos vereditos condenatórios equivaleria, na prática, a exigir um standard probatório mais rígido para a admissão da acusação do que aquele aplicável a uma condenação definitiva.
3. Não há produção de prova, mas somente coleta de elementos informativos, durante o inquérito policial. Prova é aquela produzida no processo judicial, sob o crivo do contraditório, e assim capaz de oferecer maior segurança na reconstrução histórica dos fatos.
4. Consoante o entendimento firmado no julgamento do AREsp 1.803.562/CE, embora os jurados não precisem motivar suas decisões, os Tribunais locais - quando confrontados com apelações defensivas - precisam fazê-lo, indicando se existem provas capazes de demonstrar cada elemento essencial do crime.
5. Se o Tribunal não identificar nenhuma prova judicializada sobre determinado elemento essencial do crime, mas somente indícios oriundos do inquérito policial, há duas situações possíveis: ou o aresto é omisso, por deixar de analisar uma prova relevante, ou tal prova realmente não existe, o que viola o art. 155 do CPP.
6. No presente caso, conforme o levantamento do TJ/MG, as qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do CP se fundamentam apenas em um testemunho indireto (hearsay testimony), colhido no inquérito policial. Contrariedade ao art. 155 do CPP configurada.
7. Recurso especial provido, para cassar a sentença e submeter o recorrente a novo júri.
STJ, REsp 1.916.733, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.11.2021

Para acessar um resumo desta jurisprudência acesse o nosso buscador de jurisprudência gratuito.


Vale destacar que o recurso cabível nestes casos é a apelação com base nos art. 593, III, d, do CPP:


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
[...]
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Em resumo, de modo geral, o sistema de valoração da prova adotado no Brasil é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento, previsto de forma expressa no art. 155 do CPP.


Lembrando que no tribunal do júri o sistema vigente é o da íntima convicção, contudo, guardando ainda, relação com a regra do art. 155 do CPP, sendo que conforme jurisprudência, a decisão no júri não poderá ser embasada em prova somente feita no inquérito policial ou decisão completamente contrária as provas dos autos.


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Luiz Ricardo Flôres é advogado criminalista (OAB/SC 23.544).

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