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A Súmula 676 do STJ e a Impossibilidade de Decretação de Prisão Preventiva de Ofício

Foto do escritor: Luiz FlôresLuiz Flôres

Nesse artigo vamos falar sobre a súmula 676 do STJ que veda a decretação da prisão preventiva de ofício.

 
prisão preventiva de ofício súmula 676

A Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento fundamental sobre a decretação de prisão preventiva pelo juiz. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), tornou-se vedada qualquer decretação ou conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício.

 

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Mudanças Legislativas e o Novo Cenário Processual


Antes do Pacote Anticrime, o Código de Processo Penal (CPP) permitia que o juiz decretasse a prisão preventiva sem necessidade de provocação.


Com a reforma, houve a supressão da expressão "de ofício" dos artigos 282, § 2º, e 311 do CPP, exigindo que a prisão preventiva seja decretada somente mediante requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do querelante ou do assistente da acusação.


Além da supressão do termo "de ofício" da legislação, é importante lembrar que o CPP adotou expressamente o sistema acusatório, o que indica que o juízo não pode agir como parte processual, devendo aguardar a provocação das partes para atuar, conforme determina o art. 3º - A do CPP:


Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Logo, decretar prisão de ofício esbarra diretamente no sistema acusatório adotado pelo nosso sistema processual penal.


Principais Decisões sobre o Tema


O novo entendimento já foi consolidado em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que reforçam a impossibilidade de decretação de prisão preventiva sem requerimento expresso:


  • STJ, 3ª Seção – "Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação, mesmo na ausência de audiência de custódia." (RHC 131.263, julgado em 24/02/2021 – Info 686)

  • STF, 2ª Turma – "A Lei nº 13.964/2019 vedou, de forma absoluta, a decretação de prisão preventiva sem prévio requerimento das partes legitimadas." (HC 188.888/MG, julgado em 06/10/2020 – Info 994)

  • STJ, 5ª Turma – "Se o Ministério Público manifesta-se pela concessão de liberdade provisória, a decretação de prisão preventiva pelo juiz caracteriza atuação de ofício, sendo ilegal." (AgRg nos EDcl no RHC 196.080/MG, julgado em 18/06/2024)


A Polêmica: O Juiz Pode Decretar a Prisão Quando o MP Pede Apenas Medidas Cautelares?


Apesar da regra geral ser a vedação da decretação de prisão preventiva de ofício, há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de o juiz converter a prisão em flagrante em preventiva quando o Ministério Público pede apenas medidas cautelares diversas da prisão.


Entendimento Favorável à Conversão da Prisão Preventiva


Algumas decisões do STJ e do STF entendem que, se o Ministério Público requer medidas cautelares alternativas, o juiz pode avaliar a necessidade da prisão preventiva e decretá-la, pois ainda haveria manifestação ministerial sobre cautelares:


  • STJ, 5ª Turma – "A manifestação do MP pela aplicação de medidas alternativas permite ao juiz avaliar a pertinência das cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada, inclusive a prisão preventiva." (AgRg no HC 900.602/SP, julgado em 20/05/2024)

  • STF, 1ª Turma – "Quando há pedido do MP por cautelares alternativas, o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva, sem que isso seja considerado atuação de ofício." (RHC 234974 AgR, julgado em 19/12/2023)


Logo, se o MP ao invés da prisão, requerer, por exemplo, monitoramento eletrônico, existiu um requerimento expresso para aplicação de uma medida cautelar, assim, segundo o entendimento, o magistrado estaria liberadado para, dai sim, aplicar a cautelar mais adequada de forma fundamentada, inclusive, decretando a prisão preventiva.


Entendimento Contrário à Conversão da Prisão


Por outro lado, outros julgados defendem que, se o Ministério Público pede apenas medidas cautelares ou a liberdade provisória, o juiz não pode decretar a prisão preventiva, pois isso configuraria atuação de ofício indevida:


  • STJ, 5ª Turma – "Se o MP requer medidas cautelares menos gravosas, a decretação de prisão preventiva pelo juiz caracteriza atuação ex officio, sendo ilegal." (AgRg nos EDcl no RHC 196.080/MG, julgado em 18/06/2024)

  • STF, 2ª Turma – "É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o MP requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial." (HC 193592 AgR, julgado em 21/02/2022)


Como visto, o tema não é está pacificado, tendo entendimento divergente.


Nesse particular, acredito que a posição mais correta, tendo em vista que o sistema processual penal adotado é o acusatório, bem como, pelo fato da prisão preventiva ser uma exceção, é no sentido de o magistrado não poder decretar a preventiva caso o MP tenha requerido uma medida menos gravosa.


Conclusão: O Que Diz a Súmula 676 do STJ?


Diante desse cenário, o STJ editou a Súmula 676, publicada no dia 17/12/2024, que dispõe:

"Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva."

Portanto, a conversão de prisão em flagrante para preventiva exige sempre um pedido expresso de parte legitimada, sendo ilegal qualquer decretação de prisão cautelar sem essa provocação.


O tema ainda gera discussões sobre os limites da atuação judicial diante de pedidos de medidas cautelares menos gravosas, mas o entendimento predominante é pela necessidade de respeito ao sistema acusatório e à reserva de iniciativa das partes.


Este é um avanço significativo na garantia dos direitos fundamentais e na conformidade do processo penal brasileiro com os princípios do sistema acusatório, reforçando o papel do juiz como garantidor da legalidade e não como parte ativa na persecução penal.

 

Luiz Ricardo Flôres é Advogado Criminalista.

 

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