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Qual a diferença entre prisão preventiva e prisão temporária?

Atualizado: 26 de mai. de 2023

Neste artigo vamos destacar quais são as principais diferenças entre a prisão preventiva e a prisão temporária (requisitos para a decretação, momento da decretação e prazo e duração).

 
qual a diferença entre prisão preventiva e prisão temporária

Muitas pessoas acabam confundindo o que vem a ser a prisão preventiva e a prisão temporária.


Inclusive em jornais e outros meios de comunicação, observamos estes tipos de prisão sendo tratados como sinônimos, o que é um erro, já que eles possuem diferenças importantes.


A única semelhança que possuem, é o fato de que ambas são prisões cautelares, ou seja, não são utilizadas com o fim de pena, mas sim, com o objetivo de auxiliar durante as investigações ou durante o andamento da ação penal.


Na sequencia, vou destacar a diferença entre a prisão preventiva e a prisão temporária.


O QUE É A PRISÃO PREVENTIVA


A prisão preventiva é uma das formas de prisão cautelar na nossa legislação processual penal, que tem vez antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, podendo ser decretada a qualquer momento tanto no inquérito, quanto no curso da ação penal.


Ela vem de forma expressa prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que no citado artigo, contamos com as causas que legitimam a decretação da prisão preventiva nos seguintes termos:


Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Nestor Távora leciona que:


“É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, leia-se, durante o inquérito policial e na fase processual. Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade do cárcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar, só se sustenta se presentes o lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento”.

Como visto, a prisão temporária é uma medida de caráter cautelar, podendo ser decretada a qualquer momento, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado de decisão condenatória.


Para que a mesma seja decretada deve preencher os requisitos obrigatórios (indícios da autoria e prova da existência do crime) e os requisitos facultativos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).


Os dois requisitos obrigatórios devem estar presentes, já os facultativos, ao menos um deve se fazer presente.


Ponto importante também é que a prisão preventiva não tem prazo de duração definido em lei, podendo durar durante todo andamento do processo, obviamente sempre respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na duração da medida.

 
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PRISÃO TEMPORÁRIA


Já prisão temporária está prevista na Lei n.º 7.960/89, tendo lá todo o seu regramento legal.


Nucci conceitua a prisão temporária da seguinte forma: “a prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, de cunho persecutório penal, decretada na fase de investigação criminal, com o objetivo de aprimorá-la, tornando-a eficiente”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão, medidas cautelares e liberdade. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 41).


Tem como seu principal objetivo garantir a eficácia e efetividade do inquérito policial, depreendendo-se, desta forma, ela é uma prisão que só pode ocorrer durante a fase do inquérito policial.

Seus principais requisitos para a sua decretação estão previstos no art. 1º da já citada lei que trata da prisão temporária (Lei n.º 7.960/89).


A prisão temporária também possui prazo para a sua duração, sendo que na regra geral para crimes comuns, por 5 dias, podendo ser prorrogada por mais cinco, comprovada a extrema necessidade.


Já nos casos de crimes hediondos essa prisão poderá ser decretada por 30 dias, podendo ser estendida por mais 30 dias, podendo chegar, assim, até 60 dias.


Finalmente, ela somente tem vez durante as investigações policiais (inquérito policial), devendo ser requerida pela Autoridade Policial ou Ministério Público ao magistrado, que de forma fundamentada irá decretá-la ou não, sempre respeitando o prazo máximo fixado na lei.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Desta forma, podemos citar como principais diferenças entre a prisão preventiva e temporária são:


Na prisão preventiva seus requisitos para a decretação estão previstos no art. 312 do CPP, não possui prazo de duração e pode ser decretada em qualquer fase processual.


Já a prisão temporária, seus requisitos para a decretação estão previstos no art. 1º da Lei 7960/89, tem prazo de duração (5 dias + 5dias crimes comuns; 30 dias + 30 dias crimes hediondos), sendo que sua decretação, somente pode ser feita durante o inquérito policial.

 

Luiz Ricardo Flôres é Advogado Criminalista (OAB/SC 23.544).

*Para acessar as referências utilizadas neste artigo CLIQUE AQUI.

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