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O que é o acordo de não persecução penal (ANPP)

Atualizado: 26 de ago. de 2022

Neste artigo vamos destacar os principais pontos sobre o acordo de não persecução penal, incluído no art. 28-A do CPP.

 
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O QUE É O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL


Com o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) o Direito Brasileiro passa a ter um instituto Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.


O ANPP é um instituto de justiça penal negociada, onde o acusado cumprindo alguns requisitos fixados na Lei (art. 28-A do Código de Processo Penal), pode o Ministério Público (Estado Acusador) abreviar um longo, caro e desgastante processo penal. Por sua vez, o acusado manterá a sua primariedade, mostrando-se, assim, um acordo benéfico para ambas as partes.


Com a iniciativa, o Brasil passa a ter de forma efetiva um instituto que privilegia um a Justiça Penal Negociada, onde o Estado/acusação e acusado/Defesa, no âmbito do processo penal, negociarem um acordo benéfico para ambas as partes.


REQUISITOS PARA O OFERECIMENTO DO ANPP


Os requisitos para o oferecimento do ANPP estão previstos no art. 28-A do CPP.


O citado artigo passa a vigorar com a seguinte redação, trazendo no seu bojo quais os requisitos para que o ANPP possa ser oferecido, vejamos :

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[...]

Primeiro observamos que somente poderão se beneficiar com a medida as pessoas que tenham confessado o delito, que este possua uma pena mínima inferiores a 4 anos e não podendo estar revestido de grave ameaça ou violência contra a pessoa.


Além disso, por motivos óbvios, somente está abarcado pelo instituto aqueles delitos que também não podem ser objeto de transação penal dos termos da Lei 9.099 (Juizados Especiais).

 

REQUISITOS PARA O OFERECIMENTO D ANPP

  • NÃO SER CASO DE ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL;

  • PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS;

  • CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;

  • O INVESTIGADO DEVE CONFESSAR O CRIME;

  • SER O ANPP SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DA CONDUTA.

 

CONDIÇÕES DO ANPP


Para que ocorra o acordo de não persecução penal, o Réu terá que assumir uma ou algumas condições nos termos dos incisos do citado artigo, os quais citamos:


[...]
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
[...]

OBJETIVOS DO ANPP


Como visto, o novo instituto visa uma mais rápida solução aos processos que possuem uma pena superior a 2 anos, contudo não ultrapassem 4, visando que esse processo não se alongue por anos no judiciário, podendo ser atingido pela prescrição, uma vez que vai incidir em crimes "menos graves".


Por outro lado, ao acusado em processo penal o instituto também demonstra-se benéfico, uma vez que cumprindo os requisitos, o acusado mantém a sua primariedade, o que inegavelmente é benéfico.


Além disso vale destacar que o citado artigo possui uma sequencia de 14 parágrafos, onde regulam de forma geral o acordo de não persecução penal, como a possibilidade do Magistrado não homologar o acordo firmado caso observe alguma ilegalidade na sua formação.


PODE O JUDICIÁRIO OBRIGAR O MINISTÉRIO PÚBLICO A OFERECER O ANPP


O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Gilmar mendes, também definiu que o poder Judiciário não poderá obrigar o Ministério Público a oferecer o ANPP, uma vez que o Judiciário não deve participar das negociações.


O MP, contudo, ao não oferecer o ANPP, deve fundamentar por qual razão não o fez.


Com base na sua fundamentação, o interessado por meio de seu Advogado poderá solicitar a análise da (in)possibilidade do oferecimento do ANPP pelo órgão superior do MP.


Neste sentido se manifestou o Supremo Tribunal Federal:


O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021.

SITUAÇÕES QUE NÃO AUTORIZAM O OFERECIMENTO DO ANPP


O legislador, também destacou algumas situações que não autorizam o oferecimento do ANPP, sendo que elas estão previstas no art. 28-A, § 2º do CPP, vejamos:


§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

 
 

Resumidamente, o acordo de não persecução penal nos parece um bom instituto, pois, poderá abreviar longos e caros processos judiciais, fazendo com que os mesmo sejam abreviados com o instituto, devendo os advogados criminalistas estarem atentos a esse benefício para os seus clientes.


Contudo, como advogados criminalistas, devemos estar atentos a atuação do MP nestes acordos, para que os mesmos não forneça condições impossíveis de serem cumpridas, colocando o ANPP em forçado desuso.

 
 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

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