O JUDICIÁRIO NÃO PODE OBRIGAR O MP A OFERECER O ANPP
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O JUDICIÁRIO NÃO PODE OBRIGAR O MP A OFERECER O ANPP

Atualizado: 26 de ago. de 2022

No caso de negativa do Ministério Público em oferecer o Acordo de não persecução penal, poderá o Poder Judiciário obrigar o seu oferecimento?

Neste artigo vamos abordar esse tema à luz da legislação e doutrina.

 
 

Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), foi incluído no Código de Processo Penal o artigo 28-A, nos seguintes termos:


Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[...].

O ANPP é um instituto de justiça penal negociada, onde o acusado cumprindo alguns requisitos fixados na Lei (art. 28-A do Código de Processo Penal), pode o Ministério Público (Estado Acusador) abreviar um longo, caro e desgastante processo penal.


Por sua vez, o acusado manterá a sua primariedade, mostrando-se, assim, um acordo benéfico para ambas as partes.

 

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Mas, a questão que gostaríamos de levantar aqui é a seguinte: Caso o Ministério Público não ofereça o ANPP, o juiz pode determinar o seu oferecimento?


Inicialmente devemos destacar que caso o Ministério Público não ofereça a proposta de acordo de não persecução penal, o interessado, por intermédio de seu defensor, deverá solicitar ao magistrado que os autos sejam encaminhados para o órgão superior do MP, para que analise a viabilidade ou não da proposta.


Isso é o que se observa nos termos do § 14, art. 28-A, do CPP:


[...]
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
[...].

Este é o caminho previsto na legislação, o magistrado nessa fase negocial, não tem a uma participação ativa, limitando-se a ser um garantidor das regras do jogo, não cabendo a ele determinar o oferecimento ou não da proposta.


O próprio artigo 28-A deixa claro que o “Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal”, não se demonstrando como uma obrigação.


Logicamente, quando o investigado preencher os requisitos para receber o benefício e o Ministério Público entender que não deva oferecer a proposta, deverá fazê-lo de forma fundamentada nos autos, explicando as suas razões para tanto.

 
quadro sinóptico recursos no processo penal
 

Neste sentido se manifestou o Supremo Tribunal Federal:


O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021.

Vale destacar que, solicitado a remessa dos autos para o órgão superior do Ministério Público pela parte, o magistrado, a princípio não poderá negar essa remessa.


O magistrado deverá encaminhar os autos, sem fazer um juízo de valor sobre o cabimento ou não do ANPP, uma vez que essa não é a sua função nesta fase processual.


Obviamente, caso seja flagrante o não cabimento do ANPP, poderá o magistrado negar a remessa, sendo que neste sentido é o posicionamento do STF no mesmo julgado anteriormente citado:


“Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação.”

Com essa interpretação em específico, abrimos precedente para que negue a remessa dos autos para o órgão superior do MP, podendo prejudicar a parte.


No nosso entendimento, o processo deveria de toda forma ser encaminhado, pois, caso o legislador quisesse fazer alguma ressalva, o teria feito de forma expressa, o que não ocorreu.


Caso o magistrado negue a remessa, poderá a parte impetrar habeas corpus para resolver a situação, uma vez que, a decisão se mostra ilegal, podendo acarretar, de certa forma, restrição no direito de ir e vir do interessado.

 

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Desta forma, fica evidente que no caso de recusa do oferecimento do ANPP, o caminho legal previsto para solucionar a controvérsia é o previsto no art. 28-A, § 14 do CPP, não podendo o magistrado obrigar/determinar o seu oferecimento.

 

Assista o vídeo sobre o tema:

 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

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