Preparo e prazo nos recursos criminais
- Luiz Flôres
- 27 de set. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 19 de mai. de 2022
Neste artigo vamos abordar dois temas de importância nos recursos previstos no processo penal, o prazo e o preparo.

Ponto que sempre requer muita atenção dos Advogados é o atinente ao preparo e a tempestividade dos recursos em matéria penal.
Caso o advogado não observe importante tema, poderá prejudicar seriamente o seu cliente, fazendo com que o recurso nem seja analisado pela instância superior.
Assim, vamos destacar alguns postos importantes sobre o tema.
O primeiro deles é esclarecer que o nas ações penais de natureza pública, dispensado é o pagamento das custas processuais e do preparo, isso em razão do Princípio da Ampla Defesa.
Imagine quantas pessoas, principalmente aquelas mais pobres, seriam prejudicadas se fosse necessário o preparo nos recursos penais?
Tal regra, contudo, não se aplica para as ações penais de natureza privada, sendo que a parte deverá recolher o preparo do recurso, ou comprovar que se enquadra nos requisitos da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de ser o recurso considerado deserto.
Já com relação a tempestividade dos recursos, devemos destacar que cada recurso tem o seu prazo para interposição, sendo que na apelação e no recurso em sentido estrito temos um prazo para interposição e outro para apresentação das razões.
As partes devem estar atentas e esses prazos de interposição, pois estes são peremptórios e preclusivos, sendo que a apresentação dos recursos fora dele, tornará o mesmo intempestivo.
Vale destacar que nos processos penais a contagem do prazo inicia-se da efetiva intimação e não da juntada do mandado nos autos.
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Outro ponto importante é o fato dos acusados que estão respondendo o processo em liberdade e possuem advogados constituídos, não precisam ser intimados pessoalmente da sentença.
Sendo que o seu prazo começa a fluir da efetiva intimação do seu defensor, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem esse tema pacificado na sua jurisprudência :
"A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo (AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018).
Não concordamos com este posicionamento, contudo, para não prejudicar seu cliente, é necessário ficar atento a esta particularidade.
Tal regra, por outro lado, não aplica nos casos em que o acusado esteja preso ou tenha defensor dativo nomeado pelo juízo para fazer sua defesa, nestes casos, indispensável é a intimação pessoal do acusado.
Finalmente, a Defensoria Pública possui a prerrogativa de ser intimada pessoalmente, bem como, todos os prazos processuais - incluindo o para recorrer - são contados em dobro.
Assim, todo advogado deve estar atento ao preparo nos recursos criminais, ressaltando que só é exigido nas ações penais privadas. Já no que diz respeito ao prazo de interposição de cada um deles, necessária é a atenção do defensor caso seja advogado constituído e se seu cliente está em liberdade.
ASSISTA UM VÍDEO SOBRE O TEMA:
LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

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