Neste artigo vamos trabalhar o que vem a ser o regime de cumprimento de pena FECHADO.
Vamos destacar o que é o regime fechado, quais condenados devem ser submetido a ele e como funciona.
Inicialmente devemos destacar que no Direito brasileiro as penas são divididas em privativas de liberdade, restritivas de direito e as de multa.
Os regimes prisionais, por óbvio, estão previstas dentro da seção do Código Penal que trata das penas privativas de liberdade.
Somente nas penas privativas de liberdade é que um condenado pode vir a ser levado a cumprir a pena numa penitenciaria.
As penas, por sua vez, podem ser divididas em reclusão e detenção.
Cada crime previsto no Código Penal, ao fixar a sua pena, com base no tempo a ser cumprido já diz se determinado delito tem pena de detenção ou reclusão.
O homicídio que possui uma pena de 6 a 20 anos diz que a pena é de reclusão. Já a Lesão Corporal leve, diz que a pena é de detenção, pois, sua pena é de 3 meses a 1 ano.
Feito esses esclarecimentos iniciais, passaremos a abordar o regime fechado.
REGIME FECHADO
O regime fechado é aquele em que o apenado inicia o cumprimento da sua pena em estabelecimentos de segurança máxima e média.
Esse regime é destinado para as pessoas condenadas a crimes com a pena superior a 8 anos, conforme determina o Código Penal:
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
[...].
Esse regime é aquele em que o Apenado fica preso de forma integral, até que consiga progredir no seu regime para o semiaberto.
No Brasil não existe cumprimento de pena de forma integral em um regime, sendo a progressão obrigatória para os detentos que estão há determinado tempo em um regime e apresentem bom comportamento, passando do mais gravoso para o menos gravoso, até que atinja a liberdade.
O detento cumprindo pena no regime fechado, pode trabalhar no estabelecimento enquanto preso, usufruindo de todos os benefícios destinados aos presos, como educação, visitas, entre outros.
A legislação, também prevê a possibilidade do trabalho externo em obras públicas, desde que autorizado pelo juízo da execução penal.
Vale lembrar que tanto o trabalho interno e externo é sob supervisão.
As penas impostas em qualquer dos regimes, sempre serão cumpridos de forma progressiva, ou seja, inicia em um e passa para o próximo com base no seu comportamento e o tempo de pena cumprido (art. 112 da Lei de Execuções Penais).
Não existe a progressão por salto, por exemplo, quem começa a cumprir a pena no regime fechado não poderá passar para o aberto direto, tendo obrigatoriamente passar pelo semiaberto para depois ir para o aberto.
Ainda temos o regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 52 da Lei de execuções penais, mas esse é uma verdadeira exceção, aplicados em casos excepcionais.
Resumidamente, o regime fechado é o mais rigoroso, sendo destinado para os condenados a pena superior a 8 anos, devendo ficar de forma integral detido no estabelecimento penal.
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Luiz Ricardo Flôres é Advogado, atuando em Tijucas e região. OAB/SC 23.544.
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