Entenda a súmula vinculante 56 do STF
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Entenda a súmula vinculante 56 do STF

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

 
súmula vinculante 56 do STF

A súmula vinculante 56 é de extrema importância para o advogado criminalista que atua na prática.


Ele visa corrigir uma falha do sistema prisional brasileiro, onde na maioria dos Estados, não existe o estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto.


O regime semiaberto é aquele que o apenado pode sair do estabelecimento penal durante o dia para trabalhar, devendo recolher-se no período noturno, finais de semana e feriados (art. 33, § 1º, "b", do Código Penal).


Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

O que ocorre, é que não existem esses estabelecimentos penais (casa de albergado e colônia agrícola) na maioria das comarcas do Brasil .


Na falta destes estabelecimentos, alguns juízes determinavam que o apenado cumprisse a pena no regime mais grave (fechado), o que se demonstra medida extremamente ilegal.


O STF determinou que nestes casos, onde não exista o estabelecimento adequado, o apenado cumpra a pena no regime mais brando (aberto), tendo a obrigação de se recolher na sua residência nos finais de semana e feriados e em determinados horários.


Assim, o magistrado faz uma chamada "harmonização da pena", adequando a pena efetivamente aplica a realidade do nosso sistema prisional.


Contudo, deve o juízo da execução, antes de determinar essa adequação, oficiar ao órgão competente para que este informe se, de fato, não existe vaga para cumprimento de pena no regime semiaberto.


Não existindo a vaga, deve ser feita a harmonização da pena.


Este controle pode ser feito pela tornozeleira eletrônica, devendo o apenado demonstrar emprego lícito, entre outras restrições estabelecidas pelo magistrado.


A razão de ser desta súmula, apresenta a ideia de que o apenado não poderá sofrer prejuízo (ser recolhido ao regime fechado) por uma ineficiência do Estado (falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena).


CASO PRÁTICO


Ao menos em dois processo em que atuo, tive que invocar a súmula vinculante 56 para corrigir a ilegalidade aqui citada.


Nesses processos, os meus clientes foram condenados ao cumprimento da pena em regime semiaberto.


Uma vez transitada em julgado a sentença, os juízes determinaram a expedição do mandado prisão (regime fechado) para o início do cumprimento da pena.


Em razão disso, impetramos habeas corpus invocando a aplicação da súmula 56, ocasião em que de forma liminar, o Desembargador Relator suspendeu o decreto prisional, determinando que o juízo da execução procedesse a harmonização da pena.


Assim, o magistrado oficiou ao órgão de administração prisional e o ofício retornou confirmando a inexistência de vaga para o cumprimento da pena no regime semiaberto.


Em razão disso, foi determinado o cumprimento da pena de forma domiciliar, tendo o apenado que se recolher na sua residência durante a noite, finais de semana e feriados.


Também ficou consignado o seu comparecimento mensal em juízo para comprovar sua atividade profissional lícita.

 

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CONCLUSÃO


Assim, fica evidente a importância da súmula vinculante 56 do STF para o advogado criminalista, sendo que poderá invocá-la em situações práticas do seu dia a dia.


 

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Luiz Ricardo Flôres é Advogado Criminalista.

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