O Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus de oficio em processo originário de Santa Catarina.
Onde uma pessoa condenada ao regime semiaberto teve negado o seu direito de recorrer em liberdade, bem como, ainda teve sua prisão preventiva mantida.
Conforme já abordamos anteriormente em um artigo no nosso site, o regime semiaberto é aquele em que teoricamente o o condenado tem a possibilidade de trabalhar durante o dia fora do estabelecimento e durante a noite recolher-se em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
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Ou seja, no caso de uma condenação em que é aplicada a pena no regime semiaberto, não faz sentido manter o condenado preso, uma vez que, caso a condenação seja confirmada em instância final, ele se livrará solto, ou no máximo, tendo que se recolher a prisão no período noturno.
Desta forma, no nosso entender a decisão do Ministro Celso de Melo no HC 185.308, que falou o seguinte já em outro processo:
Tenho para mim que a decisão em causa, ao submeter o ora paciente a um regime de segregação cautelar mais severo do que aquele decorrente da reprimenda penal que lhe foi imposta, ofendeu critérios de razoabilidade norteadores de toda e qualquer intervenção do Poder Público no campo das liberdades fundamentais em nosso país (HC 85.531/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO.).
Luiz Ricardo Flôres é Advogado e sócio do escritório Milanez & Flores Advogados, atuando em Tijucas e região. OAB/SC 23.544.
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