Qual prazo para apresentar resposta à acusação?
- Luiz Flôres

- há 1 dia
- 5 min de leitura
O tema prazo para os Advogados sempre é um assunto sensível, sendo que neste artigo vamos abordar qual o prazo para apresentar a resposta à acusação.

O tema prazo sempre é um tema sensível para os advogados em geral.
Além da natural preocupação que o tema prazo gera, fica agravado para os criminalistas, pois, existem uma série de particularidades.
Aqui, específicamente, vamos tratar sobre qual o prazo para apresentar à resposta à acusação, fazendo uma breve conversa sobre o início da contagem do prazo para apresentar esta peça processual.
Quando Inicia a Contagem do Prazo no Processo Penal
No processo civil, a contagem do prazo inicia-se com a juntada do mandado cumprido nos autos do processo.
Por outro lado, não é o que ocorre no processo penal, pois nesses processos, a contagem do prazo inicia-se da efetiva citação ou intimação.
Mais precisamente no processo penal, o prazo começa a correr no dia seguinte ao que você recebeu esse mandado judicial.
Isso é o que determina a súmula 710 do STF:
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Ou seja, se você foi citado dia 21/05 o seu prazo inicia-se dia 22/05, salvo se o dia de início for feriado ou final de semana, começando o prazo a ser contado a partir do próximo dia útil.
Da mesma forma ocorre com o final do prazo. Caso ele ocorra no final de semana ou feriado, o prazo será estendido até o próximo dia útil.
Nesse sentido contamos com os termos do artigo art. 798 e parágrafos dos Código de Processo Penal:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
[...]
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
[...]
Como visto, além de inciciarem do dia da efetiva intimação, o prazo no processo peanal também se diferencia processo civil por serem "contínuos", ou seja, eles são contados em dias corridos e não úteis.
Como é a Contagem do Prazo no Processo Penal no recesso
O artigo 798-A do Código de Processo Penal, a exemplo do que determina o Código de Processo Civil, assegura que os prazos processuais, audiências e sessões nos Tribunais ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro::
Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Como visto, a regra da suspensão durante o recesso têm suas exceções.
Em matéria penal, durante o recesso, este não tem força para suspender a contagem dos prazos, para os processo que envolvam:
réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Nestes casos, o prazo que se inicia antes do recesso, continua fluindo durante o recesso, e caso vença no decorrer da paralisação de final de ano, o prazo é o primeiro dia útil em que ocorra atendimento forense, ou seja, o prazo retorna assim que o fórum reabrir (no TJSC, por exemplo, dia 07/01).
Já o prazo que se inicia durante o recesso, começa a fluir a partir do primeiro dia útil depois do recesso.
Exemplificando, no caso do prazo para apresentar resposta à acusação que é de dez dias, que teve o seu recesso compreendido entre os dias 21/12 até 06/01 (esse foi o recesso em Santa Catarina):
João foi citado dia 20/12 para defesa inicial. Considerando que o prazo inicia-se no meio do recesso (21/12), o prazo começa a fluir no primeiro dia útil depois deste, ou seja, 07/01, sendo que João teria até o dia 16/01 (caso este dia não seja final de semana ou feriado) para apresentar a defesa.
Caso João tivesse sido intimado dia 18/12 o prazo começaria a correr dia 19/12, ou seja, não ficaria suspenso em razão do recesso forense, sendo que a sua defesa deveria ser interposta já no primeiro dia útil depois do recesso, que seria 07/01.
Já aqueles processos que não se enquadram nas hipóteses do incisos 798-A do CPP, estão sujeitos ao recesso e a suspensão entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive não podendo ser agendadas audiências e sessões de julgamentos, a exempli do que ocorre no cível (art. 220 do CPC).
Qual prazo para apresentar resposta à acusação?
Feitos esses esclarecimentos iniciais muito importantes voltamos para o foco central do nosso artigo que é destacar qual o prazo para apresentar resposta à acusação.
Como regra geral, o prazo para apresentar resposta à acusação está previsto no art. 396 do CPP, que fixa:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Como visto, na regra geral o prazo para resposta à acusação é de 10 (dez) dias.
Da mesma forma, o prazo para apresentar resposta à acusação nos crimes de competência do Tribunal do Júri também é de 10 dias, conforme determina o art. 406 do CPP:
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Já na Lei de Drogas, a peça que corresponde com à resposta a acusação vem com a nomenclarura antiga, defesa prévia, e está prevista no art. 55 da Lei 11.343/16:
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
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Conclusão
Como visto, os principais prazos para apresenatar resposta à acusação são de 10 dias corridos, devendo ser contado a partir da efetiva citação, e não da juntada do mandado nos autos, como ocorre no processo civil.
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Luiz Ricardo Flôres - Advogado Criminalista.
Atuação em Tijucas, Itapema e toda Santa Catarina.
Especialista em Direito Penal e Processo Penal, com atuação desde 2007 na defesa criminal.





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