Neste artigo vamos trabalhar o que vem a ser o regime de cumprimento de pena semiaberto.
Vamos destacar o que é o regime semiaberto, quais condenados devem ser submetido a ele e como funciona.
Inicialmente devemos destacar que no Direito brasileiro as penas são divididas em privativas de liberdade, restritivas de direito e as de multa.
Os regimes prisionais, por óbvio, estão previstas dentro da seção do Código Penal que trata das penas privativas de liberdade.
Somente nas penas privativas de liberdade é que um condenado pode vir a ser levado a cumprir a pena numa penitenciaria.
As penas, por sua vez, podem ser divididas em reclusão e detenção.
Cada crime previsto no Código Penal, ao fixar a sua pena, com base no tempo a ser cumprido já diz se determinado delito tem pena de detenção ou reclusão.
O homicídio que possui uma pena de 6 a 20 anos diz que a pena é de reclusão. Já a Lesão Corporal leve, diz que a pena é de detenção, pois, sua pena é de 3 meses a 1 ano.
Feito esses esclarecimentos iniciais, passaremos a abordar o regime semiaberto.
REGIME SEMIABERTO
No regime semiaberto, como fica lógico, é menos gravoso que o regime fechado. É um regime de transição entre o fechado e o aberto.
Esse regime é destinado para os presos não reincidentes, cuja pena mínima seja de 4 anos, não podendo exceder a 8 anos, conforme determina o art. 33 do Código Penal:
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[...]
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
[...].
Como vimos anteriormente a pena superior a 8 anos está sujeita ao regime fechado.
Nesse regime, teoricamente, o condenado tem a possibilidade de trabalhar durante o dia dentro (em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar) ou fora com a devida autorização, devendo recolher-se no estabelecimento (casa de albergado) durante a noite e nos dias de folga (finais de semana e feriados).
Aqui nesse regime contamos com um grande problema, pois, no Brasil não contamos com colônias agrícolas ou industriais para que o condenado possa cumprir sua pena conforme determinado pela legislação penal.
Lembro que nos primeiros anos de advocacia criminal, não entendia esse regime, já que a legislação dizia uma coisa e na prática, ao menos em Santa Catarina, os condenados ficavam integralmente presos.
Usufruíam no máximo do benefício da saída temporária, direito previsto na Lei de Execução Penal.
Hoje discute-se muito se o regime semiaberto poderá ser cumprido em casa com o uso das tornozeleiras eletrônicas, sendo que o preso poderá trabalhar normalmente durante o dia recolher-se na sua própria casa no período noturno e nos finais de semana.
O tema ainda demanda maior discussão.
O STF inclusive editou a Súmula Vinculante 56 que diz o seguinte: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
Ou seja, uma pessoa não pode continuar presa no regime fechado sob o argumento da administração prisional não haver vagas no regime menos gravoso.
Não é justo manter uma pessoa presa que já tenha o direito de estar num regime mais brando, num regime mais grave, para assegurar a ineficiência do Estado.
Acertada a súmula do Supremo.
Hoje o tema parece tranquilo, uma vez observada a ausência de vaga para o cumprimento da pena em regime semiaberto, os juízes da execução acabam autorizando o cumprimento da pena no regime semiaberto de forma domiciliar.
Podendo o apenado trabalhar e estudas, tendo que se recolher na sua casa no período noturno, finais de semana e feriados.
Finalmente, as penas impostas em qualquer dos regimes, sempre serão cumpridos de forma progressiva, ou seja, inicia em um e passa para o próximo com base no seu comportamento e o tempo de pena cumprido (art. 112 da Lei de Execuções Penais).
Não existe a progressão por salto, por exemplo, quem começa a cumprir a pena no regime fechado não poderá passar para o aberto direto, tendo obrigatoriamente passar pelo semiaberto para depois ir para o aberto.
Ainda temos o regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 52 da Lei de execuções penais, mas esse é uma verdadeira exceção, aplicados em casos excepcionais.
Resumidamente, o regime semiaberto é destinado para condenados não reincidentes a pena superior a 4 anos não excedendo a 8 anos, ficando sujeito ao trabalho durante o dia em colônia agrícola ou industrial, ficando recolhido nos períodos noturnos e dias de folga. Excepcionalmente, o preso em regime semiaberto poderá cumprir a sua pena na sua residência, tendo que ter trabalho lícito durante o dia e também tendo que se recolher nos dias de folga e no período noturno.
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Luiz Ricardo Flôres é Advogado, atuando em Tijucas e região. OAB/SC 23.544.
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