Tudo que você precisa saber sobre CRIME CONTINUADO
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Tudo que você precisa saber sobre CRIME CONTINUADO

Atualizado: 7 de mar.

Neste artigo vamos trabalhar mais uma das formas de concurso de crimes, estudando de forma mais detalhada a figura do crime continuado.

 
CIRME CONTINUADO

É comum observarmos na prática do direito criminal que um sujeito ativo do delito, ao agir ou se omitir de forma unitária ou plural, pode cometer dois ou mais crimes, sendo que neste caso estamos diante do chamado concurso de crimes, também conhecido pela expressão latina concursus delictorum.


Vale destacar que o concurso de crimes não encontra limitação, podendo se formalizar entre qualquer tipo de crime, como doloso e culposo, tentado e consumado, e, inclusive, entre crime e contravenção.


O concurso de crimes é tratado no nosso Código Penal no art. 69 e seguintes.


Entre as formas de concurso de crimes, temos o chamado crime continuado ou continuidade delitiva, sendo que na sequencia passamos a falar de forma mais detalhada sobre essa figura de concurso de crimes.


CRIME CONTINUADO


O crime continuado está previsto de forma expressa no nosso Código Penal no seu art. 71, isso nos seguintes termos:


Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

A continuidade delitiva ou crime continuado se materializa quando o agente (sujeito ativo), com uma pluralidade de condutas pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, considerando as particularidades como o lugar das condutas, tempo decorrido entre um crime e outro, maneira da execução e outras semelhantes, induz que os crimes subsequentes devem ser considerados como uma continuação do primeiro crime.


Rogério Sanches Cunha doutrina que:


O instituto está baseado em razões de política criminal. O juiz, ao invés de aplicar as penas correspondente aos vários delitos praticados em continuidade, por ficção jurídica, para fins de pena, considera como se um só crime foi praticado pelo agente, devendo ter a sua reprimenda majorada (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 12. Ed. São Paulo, JusPodium, 2023, p. 730).

Como visto, a nossa legislação definiu alguns critérios, mesmo que de forma genérica para que se materialize a continuidade delitiva, conforme passamos a detalhar.


REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO


CRIMES DA MESMA ESPÉCIE


Segundo definido pela nossa jurisprudência, crimes da mesma espécie são aqueles que tutelam um mesmo bem jurídico.


Por outro lado, a jurisprudência firmou que alguns crimes, em que pese tutelarem o mesmo bem jurídico, são considerados de espécie distintas, conforme definido pelo STJ, não induzido, assim, a continuidade delitiva, a citar:


  • Roubo e Extorsão (HC 461.794/SC);

  • Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP);

  • Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) (HC 496.986/MS).


CONDIÇÕES DE TEMPO


O legislador também não definiu de forma objetiva o intervalo de tempo entre as condutas para que seja caracterizado a continuidade delitiva, sendo que a jurisprudência definiu que não pode haver um intervalo superior há 30 (trinta) dias entre uma conduta e outra.


Não se desconhece o entendimento da jurisprudência de que o lapso temporal superior a 30 dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, tal parâmetro não é absoluto, de forma que, aplicado o citado instituto pelas instâncias de origem em razão do preenchimento dos quesitos legais, inviável o afastamento apenas com base no requisito temporal. (STJ, AgRg no Ag em REsp 1.519.454, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021).

Como visto, em alguns casos tal regra pode ser flexibilizada, dependendo das circunstância do crime.


CONDIÇÕES DE LUGAR


A condição de lugar, também definida pela jurisprudência, definindo que as condutas devem ser praticadas em uma mesma comarca, ou no máximo em comarcas vizinhas.


MESMA MANEIRA DE EXECUÇÃO


Ao tratar da mesma maneira de execução, o legislador fala em semelhança, não em completa igualdade, devendo ser observada a forma e o estilo do crime de modo geral (BITENCOURT, 2020, p. 885).

OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES


Esse requisito é mais abrangente, podendo induzir a continuidade para condutas que estão revestidas por outras circunstância similares.


Exemplo singelo é aquela pessoa que passa pela frente de uma obra e todos os dias resolve furtar algo, um dia alguns tijolos, outro algumas barras de ferro, outro um saco de cimento.


Neste caso, o criminoso não responderá por 3 furtos, mas, considerando as particularidades da conduta, responderá somente por um furto, tendo a sua pena agravada com base na quantidade de ações praticadas, conforme veremos adiante.


SISTEMA DE APLICAÇÃO DA PENA


No crime continuado aplica-se o sistema da exasperação da pena, pois o agente com mais de uma ação ou omissão pratica mais ou dois crimes, é contra si aplicada a pena do delito mais grave ou somente uma deles no caso de crimes idênticos.


Na exasperação, partindo-se da pena aplicada (pena mais grave no caso de crimes diverso ou somente uma delas no caso de crimes iguais), a pena final deve ser aumentada com base na quantidade crimes praticados (1/6 até 2/3), isso nos patamares destacados abaixo.

 

Para ler um artigo sobre sobre SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA (cúmulo material; cúmulo jurídico; absorção; e, exasperação) CLIQUE AQUI.

 

CRITÉRIOS PARA AUMENTO DA PENA


A nossa legislação não prevê critérios para o aumento da pena dentro das fações estabelecidas pelo art. 71 do CP.


Sendo que o cuidado com este tema foi trabalho realizado pela nossa jurisprudência.


Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já tinha jurisprudência bem definida sobre o tema, publicou a Súmula 659 que determina o seguinte:


SÚMULA 659. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

CRIME CONTINUADO SÚMULA 659 DO stj

Em que pese a súmula citada não ser vinculante, já que editada pelo STJ, traz uma importante definição sobre o tema.


Apresenta critérios objetivos (número de crimes) para que a pena seja dosada de forma proporcional e individualizada, conforme exige a aplicação da pena no nosso sistema criminal.


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LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista.

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