Confissão no ANPP pode ser utilizada para condenar o réu
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Confissão no ANPP pode ser utilizada para condenar o réu

A confissão feita no acordo de não persecução penal pode ser utilizada para condenar o réu caso o processo volte a tramitar?

 
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Mais uma importante decisão do STJ para os advogados criminalista, especialmente para delimitar na prática alguns pontos do Acordo de não persecução penal (ANPP).


Um dos requisitos para formalização do ANPP é a confissão do beneficiado (art. 28-A do CPP):


Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

Feita essa confissão, e caso o acordo não seja cumprido, a confissão no ANPP pode ser utilizada como prova de culpa?


O STJ, acertadamente, entendeu que não, pois a confissão feita no ANPP é extrajudicial, conforme destacado nos termos do art. 155 do CPP, que determina o seguinte:


Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

No caso do processo voltar a tramitar, essa confissão deve ser feita sob o crivo do contraditório e ampla defesa, na fase judicial, onde, inclusive, pode ser retratada, não podendo a condenação se basear em elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial.


Segue ementa da decisão:


HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TESES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DE ILICITUDE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. 1. A existência de questão decidida pelo Tribunal de origem é requisito específico de inauguração da atribuição desta Corte em feitos não originários, conforme o art. 105 da CF, seja em recurso especial ou em habeas corpus. Mesmo em matéria penal, de ordem pública, há necessidade do prévio debate para que se viabilize a análise da instância superior. A providência é necessária inclusive para não suprimir da parte a oportunidade de decisão favorável aos seus interesses nas instâncias antecedentes. 2. As teses de incompetência absoluta do juízo (inobservância da prerrogativa de foro), de ofensa ao princípio da correlação e de ilicitude de provas deixaram de ser deduzidas em apelação e, por tal motivo, não foram enfrentados pela Corte a quo. Não cabe a este Superior Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. Conforme expressa previsão do art. 155 do CPP, "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 4. Se a sentença condenou o paciente por falsidade ideológica e reconheceu a autoria delitiva exclusivamente com lastro em elementos produzidos na fase extrajudicial (depoimentos prestados durante o inquérito policial e ao Promotor de Justiça, além de confissão do celebrante de ANPP), não reproduzidos durante a instrução criminal e não submetidos ao devido contraditório, é de rigor reconhecer a insuficiência do standard probatório que autorizaria a condenação. 5. Demonstrada a ofensa ao art. 155 do CPP, impõe-se a absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6. Habeas corpus parcialmente concedido e, nesta extensão, concedido para absolver o réu. (HABEAS CORPUS Nº 756907 - SP).
 
 

Luiz Ricardo Flôres é Advogado.

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