Direito Penal Econômico e Crimes Empresariais: Conheça alguns tipos
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Direito Penal Econômico e Crimes Empresariais: Conheça alguns tipos

Nesse post vamos fazer um apanhado geral sobre os principais crimes empresariais no Brasil.


 
principais crimes empresariais

Atualmente é comum acompanharmos nos noticiários gestores de empresas sendo levados à prisão.


No cotidiano fora da mídia na Advocacia Criminal, acompanhamos muito processos de crimes empresariais.


Os crimes empresariais são aqueles cometidos no exercício da atividade da empresa.


Quando uma pessoa jurídica comete um crime, essa conduta criminosa foi determinada por alguém, administrador, sócio, conselho administrativo, entre outros.


A Pessoa Jurídica é uma ficção, por óbvio, ela não pode ser levada à prisão.


Desta forma, via de regra, quem determinou ou tem competência para determinar o ato delituoso que passa a responder pelo crime.


Os crimes empresariais são crimes comuns, todavia, não estão previstos no Código Penal, tendo eles legislação específica para tratar desas situações.


Assim, para esclarecimento, vamos listar aqui alguns dos crimes propriamente empresariais.


1. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA


O primeiro grande grupo de crimes empresariais são os cometidos contra a ordem tributária.


É fato que no Brasil pagamos elevadas cargar tributárias e muitas empresários as vezes acabam tendo como escolha a sonegação de alguns tributos.


Muitos deixam de arrecadarem os seus tributos, pois, acabam optando muitas vezes por manter a sua empresa funcionando ao pagar cargas elevadas de tributos.


A principal lei que cuida do tema é a Lei 8.137 de 1990, que "Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências".


As principais condutas delituosas previstas nessa lei estão previstas nos artigos 1º e 2º nos seguintes termo:


Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Como anteriormente estudado, as penas previstas nesse delito de forma isolada e cometidas uma única vez não levam o empresário para a "cadeia".

 

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O problema é que o empresário que sonega uma vez acaba repetindo a conduta nos meses subsequentes, vinco a cumular alguns crimes, podendo a sua situação se agravar.


2. CRIMES AMBIENTAIS


Outro problema que empresas e empresários acabam enfrentando são os crimes ambientais.


Essa é uma questão complicada, pois, sempre esbarram as questões ambientais com o desenvolvimento, desenvolvimento econômico, etc.


Os crimes ambientais a exemplo dos crimes contra a ordem tributária estão previstos em lei específica.


O ordenamento que cuida dos crimes ambientais é a Lei 9605 de 1998 que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".


A citada lei cuida integralmente dos delitos ambientais, sendo que não vamos citar todos eles aqui pra o artigo não ficar muito extenso.


Contudo vimos com maior frequência os crimes contra a flora, previstos a partir do artigo 38 da citada Lei.

 

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3. EVASÃO DE DIVISAS


O crime de evasão de divisas que também é conhecido como evasão cambial é um crime que muitas vezes acaba sendo cometido por empresas e empresários.


A evasão de divisas ou evasão cambial nada mais é do que enviar dinheiro para o exterior - geralmente em paraísos ficais - sem declarar esse envio.


O objetivo desse tipo penal é proteger a politica econômica e cambial do pais, estando previsto no artigo 22 da Lei 7492 de 1986 com a seguinte redação:


Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Isso pode ocorrer em momentos de crise econômica, em que empresários para não ter o seu dinheiro desvalorizado ou em busca de melhores condições econômicas ou de benefícios fiscais, acabam remetendo seu dinheiro para outros países.


Com esse envio, os cofres públicos acabam se esvaziando ou sofrendo um rombo, vindo a agravar ainda mais a situação econômica do pais.


Desta forma, para evitar uma crise econômica ainda maior o país tenta evitar essa evasão não declarada.


Como dito, esse são só alguns dos crimes empresariais, os que a nosso ver são mais comuns.


Nada impede que uma empresa faça uma falsificação de documento ou a corrupção de algum funcionário público, por exemplo, mas esses são crimes previstos no Código Penal, sendo mais comuns serem cometidos por pessoas físicas.


A FIGURA DO ADVOGADO CRIMINALISTA NO DIREITO PENAL ECONÔMICO


Como dito, estes delitos citados acima são crimes, logo quem tiver a desventura de ser acusado por alguns deles deve procurar um Advogado Criminalista para fazer a sua defesa.


Muitos advogados especialistas em Direito Empresarial acabam se aventurando em promover defesas quando seus cliente - donos de empresas - são alvos de algum processo dessa natureza.


Em que pese estarmos diante de "crimes empresariais", todo o processo e formação de culpa seguirá o rito do Código de Processo Penal.


Desta forma, indispensável é que você seja representado por um Advogado Criminalista, pois este está mais habituado com o "jogo" do processo penal, logo, estando preparado para formular a melhor estratégia para a sua defesa.


Além disso, o processo penal é cheio de nuances e particularidades, sendo que muitas vezes numa audiência o Advogado, em questão de segundos, terá que reformular toda a sua estratégia.


Lembrando que quando você responde um processo penal, o que está em jogo é um dos bens maiores, A SUA LIBERDADE.

 

Luiz Flôres é Advogado Criminalista e sócio do escritório de advocacia Milanez & Flores Advogados. Instagram: @luizrflores

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