Declaração Escrita de Testemunhas de Acusação: admissibilidade ou prova ilícita no processo penal
- Luiz Flôres

- há 4 dias
- 5 min de leitura
Aqui neste artigo vamos destacar se é possível a substituição de testemunhas de acusação por declaração escrita ou se ela é uma prova ilícita no processo penal.

Você já se imaginou atuando em processo como advogado de defesa, sendo que neste processo o assistente de acusação, ou mesmo o próprio Ministério Público, ao invés de arolar uma testemunha de acusação, substitui o seu depoimento por uma declaração nos autos.
Ou mesmo, perderam o prazo para arrolarem uma importante testemunha e, para não ter um prejuízo muito grande, juntam uma declaração unilateral e feita fora do processo como meio de prova.
A pergunta é a seguinte, será que essa declaração prejudicial para a defesa, pode ser juntada nos autos?
Isso aconteceu comigo em um caso real meu, sendo que na sequencia vou debater melhor a questão.
CASO REAL
Recentemente, atuei em um caso de defesa criminal em que eu tive de enfrentar uma situação delicada.
O assistente de acusação, já habilitado nos autos desde a fase do inquérito policial, apresentou rol de testemunhas apenas poucos dias antes da audiência de instrução e julgamento, após o oferecimento da denúncia e da apresentação da resposta à acusação.
A questão levantada em audiência foi: o assistente de acusação tem prazo para arrolar testemunhas?
Pra saber essa resposta, recomendo que LEIA O ARTIGO NA ÍNTEGRA.
Mas, com o indeferimento das testemunhas de acusação, é possível o assistente de acusação juntar declaração escrita dessas testemunhas com o que elas tinhas de informações para trazer nos autos?
Entendo que NÃO!
No processo penal, a busca pela verdade real deve ser feita dentro dos limites legais e constitucionais.
Sobre o tema, Badaró doutrina que:
"a busca da verdade não é ilimitada e não representa um fim que possa ser atingido a qualquer custo. No processo penal e, principalmente, na atividade probatória, os fins são tão importante quanto os meios". (pg. 441. https://www.luizflores.com.br/bibliografia)
Não é incomum que, durante o trâmite de uma ação criminal, tentem ser inseridos documentos produzidos de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Esse tipo de situação, no entanto, encontra um obstáculo direto no ordenamento jurídico brasileiro.
Esse tipo de situação, no entanto, encontra um obstáculo direto no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse meu caso, após a juntada dos documentos (declaração unilateral), fui intimada para me manifestar sobre, sendo que eu impugnei tal declaração, pedindo o desentranhamento da mesma por entender que ela é uma prova ilícita, já que não produzida nos termos que a legislação determina.
O magistrado, contudo, não declarou a prova ilícita admitida no processo.
Nas minhas alegações finais, repeti, de forma preliminar, o argumento de ilicitude desta prova, já pensando num futuro recurso, um recurso especial perante o STJ.
Mas, o que diz a legislação sobre o tema?
O que diz a legislação sobre a produção de provas?
O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ou seja, é essencial que a prova seja produzida no processo, sob o crivo do contraditório.
O depoimento testemunhal possui um rito próprio (oitiva em audiência) que assegura a oralidade, a imediatidade (contato direto do juiz com a fonte de prova) e, crucialmente, o contraditório real (possibilidade de perguntas da defesa e da acusação).
Uma mera declaração escrita reduz a capacidade de se aferir a credibilidade da testemunha (linguagem corporal, hesitações, coerência sob pressão, etc.) e nega à defesa o direito de contra-interrogatório, que é fundamental para a ampla defesa.
Documentos particulares produzidos unilateralmente, sem a possibilidade de questionamento pela defesa, não podem ser utilizados como fundamento de decisão judicial.
Violação ao devido processo legal e à ampla defesa
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, garante a todos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Ao admitir documentos produzidos de forma unilateral, sem qualquer fiscalização judicial e sem permitir que a defesa os conteste adequadamente, viola-se frontalmente essas garantias constitucionais.
No caso concreto, os documentos foram anexados mesmo após o indeferimento, pelo juízo da oitiva das pessoas mencionadas neles.
Ou seja, além de ilegítimos, os documentos tentam burlar uma decisão judicial anterior.
A essa altura você deve estar pensando:
Mas se o magistrado intimou e defesa sobre os documentos, não foi feito um contraditório, mesmo que postergado (ou como diz a doutrina diferido)?
No meu entender NÃO.
Pois se buscou aqui uma tardia inclusão do depoimento de uma testemunha que o juízo já havia indeferido a sua oitiva, conforme explico melhor AQUI.
A produção da prova testemunhal tem um rito próprio, onde são asseguradas várias questões, como o direito do acusado de participar da produção desta prova, fazer perguntas, contraditar testemunhas, entre outros.
A decisão do magistrado do caso real em admitir a declaração, apesar da intimação para manifestação, não transforma a declaração em prova contraditada no sentido processual, pois o vício de origem (falta de observância do rito da prova testemunhal e a intenção de contornar uma decisão de indeferimento) persiste.
Qualquer outra tentativa em adicionar no processo uma testemunha que não pela audiência de instrução é ilícita, com as consequências que destaco na sequência.
A consequência: prova ilícita no processo penal
Ao tratar do tema (prova ilícita) a Constituição Federal assim se pronuncia:
Art. 5º. [...]:
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
[...].
Quando se tenta utilizar material obtido ou produzido em afronta às normas legais e constitucionais, estamos diante de uma prova ilícita no processo penal, conforme previsto no artigo 157 do Código de Processo Penal:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Neste sentido, manso e pacífico é o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal:
“Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação (...). A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello).
Assim, cabe o desentranhamento das peças do processo, sob pena de nulidade de todos os atos que se seguirem a elas.
Conclusão
Logo, a juntada da citada declaração unilateral de testemunhas de acusação, que já foram, inclusive, indeferidas é ilegal, e busca um atalho como forma de superar a ilegalidade da prova.
A atuação da defesa, nesse contexto, é essencial para garantir que o processo penal não se transforme em um instrumento de abuso, onde provas unilaterais e ilegítimas passem a substituir a verdade processual construída sob o contraditório.
É papel da advocacia zelar pelo respeito ao devido processo legal e combater, com firmeza, qualquer tentativa de atalho probatório.
ASSISTA UM VÍDEO SOBRE O TEMA:
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Luiz Ricardo Flôres - Advogado Criminalista.
Atuação em Tijucas, Itapema e toda Santa Catarina.
Especialista em Direito Penal e Processo Penal, com atuação desde 2007 na defesa criminal.

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