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Embargos de declaração criminal interrompem o prazo

Nesse artigo vamos abordar esse tema que gera dúvida em muitos advogados iniciantes: os embargos de declaração na ação penal interrompem o prazo para para outros recursos?

 
embargos de declaração criminal interrompem ou suspendem o prazo

O sistema recursal brasileiro, na minha visão é complexo, sendo que o jovem advogado criminalista tem que ficar atento aos recursos cabíveis no processo penal para não prejudicar o seu cliente.


Dúvida comum também é sobre se o embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.


De modo geral, a resposta é SIM. Devendo ser observadas algumas particularidades.


PRAZO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


De modo geral, o prazo nos embargos de declaração é de 2 dias, com exceção dos embargos de declaração perante o STF (art. 337 Do Regimento Interno do STF) e na Lei dos Juizados Especiais (art. 83 da Lei 9.099/95), onde o prazo indicado é de 5 dias.


OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS


No tocante a suspensão ou interrupção do prazo para interposição de outros recursos, em que pese não pacífico, a doutrina majoritária, bem como, o posicionamento de nossos tribunais, entende que o prazo é interrompido, com base no art. 1.026 do CPC aplicado de forma análoga.


Nestor Távora, assim afirma sobre o tema:


“Sem embargo, a posição que vem prevalecendo é a que adotamos, ou seja, os embargos de declaração e os embarguinhos interrompem o prazo para ambas as partes recorrerem de sua decisão”.

A interposição dos embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, sendo o prazo para a apelação, por exemplo, dado provimento ou não aos declaratórios, volta a correr do início, ou seja, 5 dias.


Obviamente, os embargos de declaração meramente protelatórios ou aqueles não conhecidos, pela intempestividade por exemplo, não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para outros recursos.


Nesse sentido é a pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. 3. No caso dos autos, o acórdão, proferido nos últimos embargos de declaração conhecidos foi publicado em 31/8/2020, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 1º/9/2020. Contudo, o apelo nobre somente foi interposto no dia 7/1/2021, quando já esgotado o prazo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1870916 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0110273-, Rel. min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, j. 03/05/2022).

 
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No tocante aos embargos perante o juizado especial e STJ, possuíam uma disciplina diferente, sendo que previam que os embargos somente suspendiam o prazo para outros recursos.


Contudo, o art. 1066 do CPC alterou a norma prevista no art. 83, § 2º da Lei 9.099, sendo que a partir de 2015 os embargos de declaração deverão interromper o prazo para outros recursos.


No mesmo sentido, o Regimento interno do STJ foi alterado em 2016, especialmente no seu art. 265, caput, passando os embargos de declaração a interromperem o prazo para a a interposição de outros recursos.


A exceção, portanto, ficou diante dos embargos de declaração interpostos perante o STF, onde por força dos termos do art. 339, caput, do RISTF, somente suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.


Sobre o tema, Gustavo Henrique Badaró* leciona:


Em suma, a regra geral - ressalvada a situação do STF - é que também, no processo penal, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (p. ex. apelação, embargos, recursos especial ou extraordinário). (2022, p. 1029).

Resumindo, os embargos de declaração interpostos perante o STF, somente suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, uma vez julgados os embargos, o prazo volta a fluir de onde parou no momento da interposição. Diferente no casos de interrupção, onde o prazo volta a fluir integralmente.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Assim, de modo geral a interposição dos embargos de declaração em matéria criminal interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo naqueles casos em que é observado que ele tem como único objetivo protelar o andamento do processo ou se demonstrem intempestivos.


Temos como exceção os embargos de declaração interpostos perante o STF, onde eles somente suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.


Ou seja, uma vez julgados os embargos, o prazo volta a fluir de onde parou no momento da interposição do embargos.


No caso de embargos meramente protelatórios ou intempestivos, a sua interposição não suspende nem interrompe o prazo para outros recursos, fluindo o prazo normalmente.

 

Luiz Ricardo Flôres é Advogado.

*Para acessar as referências utilizadas neste artigo CLIQUE AQUI.

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