Embargos de declaração criminal: tudo que o advogado criminalista precisa saber
- Luiz Flôres

- 29 de ago.
- 8 min de leitura
Atualizado: 14 de nov.
Neste artigo vou destacar tudo que o advogado criminalista precisa saber sobre os embargos de declaração em matéria criminal.

Introdução
Os Embargos de Declaração são uma importante ferramenta processual que o advogado criminalista não deve deixar de manusear quando necessário, devendo estar atento às diferenças que possui com o recurso em matéria cível.
Muitos os tratam como uma formalidade, esquecendo que, se bem utilizados, eles podem mudar o rumo de um processo, corrigir falhas graves da decisão judicial e até preparar o caminho para recursos aos tribunais superiores.
Neste artigo, você vai entender quando e como usar os embargos de declaração no processo penal, quais os efeitos práticos, os riscos de uso indevido e as estratégias que realmente fazem diferença para o advogado criminalista.
O que são Embargos de Declaração?
Alguns doutrinadores tratam os embargos de declaração criminal não como um recurso, contudo, filio-me ao entendimento que sim, os embargos de declaração são um recurso.
Isso porque, em que pese ser encaminhado para o mesmo juiz prolator e não para uma instância superior, possuem o objetivo de reparar uma decisão, corrigir um gravame causado por uma decisão, logo, tendo natureza recursal. (BADARÓ, 2022, p. 1021).
Os embargos de declaração são, de fato, um recurso, e estão previstos, inicialmente no art. 382 do Código de Processo Penal, ao tratar da sentença
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Adiante no CPP, também possui previsão expressa ao tratar das decisões previstas nos Tribunais, isso no artigo 619 do:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Como visto da leitura dos artigos, de modo geral, os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios na decisão judicial, como omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade e erro material.
Esse vícios podem estar presentes em:
Sentenças condenatórias ou absolutórias;
Decisões interlocutórias (por força do art. 1.022 do CPC que se aplica analogamente);
Acórdãos de tribunais ou mesmo decisões monocráticas de seus membros, como da decisão que rejeita o Recurso Especial e Extraordinário ou na decisão que julga o agravo nesses recursos.
Embora não sejam voltados à reapreciação do mérito em si, os embargos podem ter efeito modificativo, como veremos adiante.
Prazos e Cabimento dos embargos de declaração
Qual o prazo dos embargos de declaração criminal?
De modo geral, os embargos de declaração possuem o prazo para sua interposição de 2 dias a contar da intimação, conforme definido nos artigos citados acima.
Esse prazo de 2 dias trata-se da regra geral, sendo que possui algumas particularidades.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo para interposição de embargos de declaração também é de 2 dias, seguindo os termos do art. 263 do seu Regimento Interno.
Já o prazo para a interposição de embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal diverge, sendo de 5 dias, segundo estabelece o seu regimento interno:
Art. 337. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
§ 1º Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias.
[...]
No rito da Lei 9.099/95 também é de 5 dias:
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Assim, conforme regra geral os prazos para a interposição de embargos de declaração criminal é de 2 dias, possuindo prazo diverso nos casos sob a tutela da Lei 9.099/95 e dos interpostos perante o STF, sendo que o prazo para ambos é de 5 dias.
Em quais situações cabem os embargos de declaração?
Os embargos podem ser utilizados para sanar na decisões os seguintes vícios: omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade.

A decisão demonstra-se ambígua quando em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações.
Demonstra-se obscura quando não há clareza na redação da decisão, não sendo possível saber, de forma clara, qual o entendimento exposto.
Já a contradição materializa-se quando afirmações presentes na decisão são opostas entre si. Podemos citar como exemplo o magistrado que na fundamentação, diz absolver o réu por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP), sendo que na parte dispositiva, afirma que a absolvição funda-se pelo motivo de não constituir o fato de infração penal (art. 386, III, do CPP), em razão da aplicação do princípio da insignificância, por exemplo.
Finalmente, a omissão fica caracterizada quando a decisão judicial deixa de apreciar pontos relevantes acerca da controvérsia.
Além dessas clássicas hipóteses, os embargos também podem ser utilizados, como ocorre com frequência na prática, para prequestionar a matéria discutida, com o objetivo de interposição de recurso especial e extraordinário.
Podemos citar aqui, inclusive a súmula 356 do STF:
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Então, caso você tenha em mente levar o seu processo para apreciação perante o STJ ou STF, é bom ficar atento a este ponto, principalmente nos acórdãos dos tribunais estaduais e regionais.
Procedimento do embargos de declaração criminal
Os embargos são um recurso simples, não exigindo demasiada formalidade para a sua tramitação.
Ele deve ser dirigido para a própria autoridade que proferiu a decisão que se pretende corrigir (juiz no caso de sentença; Desembargador Relator no caso de acórdão; etc),
Os embargos de declaração, mesmo nas ações penais privadas, dispensam o recolhimento de custas e preparo, sendo que a sua interposição é feita por simples petição nos próprios autos do processo onde a decisão foi proferida.
Efeitos dos Embargos de Declaração
Efeito Suspensivo
Os embargos em matéria penal, possuem efeito suspensivo indireto, pois, com a sua interposição, a decisão embargada não transita em julgado e, considerando que não é possível o cumprimento antecipado da pena, ficamos diante de um efeito suspensivo na prática.
Tal situação foi alterada com a decisão do STF em que prevê o cumprimento antecipado da pena com o julgamento do recurso ordinário (apelação).
Entretanto, com o julgamento do ADC 43 e 44, voltou-se a privilegiar o princípio da presunção de inocência, devendo este prevalecer até a o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, os embargos têm efeito suspensivo, considerando que obsta o trânsito em julgado.
Suspensão e interrupção do prazo para outros recursos
Por outro lado, no tocante a suspensão ou interrupção do prazo para interposição de outros recursos, em que pese não pacífico e não tendo o CPP definido esta situação de forma clara, a doutrina majoritária, bem como, o posicionamento de nossos tribunais, entende que o prazo é interrompido, com base no art. 1026 do CPC aplicado de forma análoga.
Nestor Távora, assim afirma sobre o tema:
“Sem embargo, a posição que vem prevalecendo é a que adotamos, ou seja, os embargos de declaração e os embarguinhos interrompem o prazo para ambas as partes recorrerem de sua decisão”.
A interposição dos embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, sendo o prazo para a apelação, por exemplo, dado provimento ou não aos declaratórios, volta a correr do início, ou seja, 5 dias.
Obviamente, os embargos de declaração meramente protelatórios ou aqueles não conhecidos pela intempestividade ou que o embargante desiste dos mesmo, por exemplo, não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para outros recursos, isso porque, nestes casos, é como se o embargo não existisse, logo, não há que se falar em interrupção do prazo.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. 3. No caso dos autos, o acórdão, proferido nos últimos embargos de declaração conhecidos foi publicado em 31/8/2020, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 1º/9/2020. Contudo, o apelo nobre somente foi interposto no dia 7/1/2021, quando já esgotado o prazo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1870916 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0110273-, Rel. min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, j. 03/05/2022).
Ainda:
Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório. STJ. 3ª Turma. REsp 1.833.120-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2022 (Info 762).
No tocante aos embargos perante o juizado especial e STJ, possuíam uma disciplina diferente, sendo que previam que os embargos somente suspendessem o prazo para outros recursos.
Contudo, o art. 1066 do CPC alterou a norma prevista no art. 83, § 2º da Lei 9.099, sendo que a partir de 2015 os embargos de declaração deverão interromper o prazo para outros recursos.
No mesmo sentido, o Regimento interno do STJ foi alterado em 2016, especialmente no seu art. 265, caput, passando os embargos de declaração a interromperem o prazo para a interposição de outros recursos.
A exceção, portanto, ficou diante dos embargos de declaração interpostos perante o STF, onde por força dos termos do art. 339, caput, do RISTF, somente suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Sobre o tema, Gustavo Henrique Badaró* leciona:
Em suma, a regra geral - ressalvada a situação do STF - é que também, no processo penal, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (p. ex. apelação, embargos, recursos especial ou extraordinário). (2022, p. 1029).
Resumindo, os embargos de declaração interpostos perante o STF, somente suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, uma vez julgados os embargos, o prazo volta a fluir de onde parou no momento da interposição. Diferente nos casos de interrupção, onde o prazo volta a fluir integralmente.
Ou seja, uma vez julgados os embargos, o prazo volta a fluir de onde parou no momento da interposição dos embargos.
No caso de embargos meramente protelatórios ou intempestivos, a sua interposição não suspende nem interrompe o prazo para outros recursos, fluindo o prazo normalmente, devendo o Advogado ficar atento a esta situação para não prejudicar o seu cliente.
Modelo de Estrutura de Embargos de Declaração Criminal
Para quem deseja um ponto de partida prático, segue uma estrutura básica:
Endereçamento
Identificação do processo
Fundamentação legal (art. 619 do CPP)
Exposição do vício (omissão, contradição, etc.)
Demonstração da relevância do ponto
Pedido de conhecimento e provimento
Assinatura
💡 Dica: se for embargar para prequestionamento, use termos como “para fins de prequestionamento dos artigos X e Y da Constituição Federal”.
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Conclusão
Os embargos de declaração, embora à primeira vista pareçam um recurso de mera formalidade, são uma ferramenta processual de suma importância para o advogado criminalista.
Conforme abordado, sua correta utilização pode efetivamente mudar o rumo de um processo, corrigir falhas graves na decisão judicial e preparar o caminho para recursos a serem interpostos nos tribunais superiores.
Dominar as nuances dos embargos de declaração no processo penal, compreendendo quando e como utilizá-los, seus efeitos práticos e os riscos de um uso indevido, é fundamental para o advogado criminalista que busca atuar com excelência.
A atenção aos prazos (regra geral de 2 dias, com exceções de 5 dias para o STF e Lei 9.099/95), o cabimento para sanar omissões, contradições, obscuridades e ambiguidades, e a distinção entre os efeitos de suspensão e interrupção do prazo para outros recursos, são conhecimentos que se traduzem em uma estratégia de defesa robusta e eficaz.
Portanto, os embargos de declaração vão muito além de uma simples técnica processual; são uma estratégia poderosa que, quando bem empregada, pode assegurar a justiça e a correta aplicação do direito penal, protegendo os interesses do cliente e contribuindo para a integridade do sistema judicial.
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