O QUE É PRISÃO EM FLAGRANTE
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O QUE É PRISÃO EM FLAGRANTE

Atualizado: 8 de set. de 2023

Neste artigo vamos abordar uma das formas de prisão previstas no Código de Processo Penal, a prisão em flagrante.

 
O QUE É PRISÃO EM FLAGRANTE
o que é prisão em flagrante

No Brasil existem três formas que uma pessoa pode ser levada à prisão antes da sentença condenatória: Prisão Temporária; Prisão Preventiva; e, Prisão em Flagrante.


As duas primeiras espécies só ocorrem com decisão da autoridade judicial responsável.


Já a terceira possibilidade, objeto deste artigo, ocorre sem a determinação judicial, uma vez que a pessoa encontra-se em situação de flagrância.

 

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O QUE É A PRISÃO EM FLAGRANTE


A Prisão em Flagrante, ocorre naqueles casos em que a pessoa é presa quando está cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguida em situação que o faça presumir ser o autor do crime e, por último, é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que o façam presumir ser o autor do crime.


Ela pressupõe que o autor do crime é flagrado cometendo o crime ou em condições que pressupunha ser ele o autor de uma infração penal, estando, inclusive, prevista e autorizada na nossa Constituição Federal, isso no seu artigo 5º, LXI, da seguinte forma:


LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

As hipóteses em que é considerada a pessoa em flagrante delito estão previstas no art. 302 do Código de Processo Penal nos seguintes termos:


Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Da leitura do citado artigo, fica evidente a imediatidade da conduta considerada criminosa, sendo esta indispensável para a configuração do flagrante.

Segundo a classificação doutrinária, o flagrante é dividido em flagrante próprio (incisos I e II do art. 302 do CPP), flagrante impróprio (Inciso III do art. 302 do CPP), e, por último o flagrante presumido (inciso IV do art. 302 do CPP).

 
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1) Atendimento em flagrante;

2) Audiência de custódia.


 

NATUREZA JURÍDICA


Em um primeiro momento, a prisão em flagrante tem como natureza jurídica, trata-se de uma prisão administrativa, podendo ela ser formalizada pela polícia judiciária, sem maiores formalidades ou requisitos, além daqueles previstos no citado artigo 302 do Código de Processo Penal.

Já num segundo momento, a prisão em flagrante tem um caráter jurisdicional, pois, o magistrado tomando conhecimento da mesma (audiência de custódia), observando seus requisitos, pode considerá-la legal, a convertendo em preventiva ou fixando a competente fiança.

QUEM PODE FAZER A PRISÃO EM FLAGRANTE

Segundo os termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

Ou seja, qualquer pessoa que observar alguém em situação de flagrância poderá (FACULDADE), enquanto as autoridades policiais deverão (OBRIGAÇÃO), dar a competente voz de prisão para quem esteja cometendo algum crime.

A PRISÃO EM FLAGRANTE NOS CRIMES PERMANENTES

O art. 303 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar o seguinte:

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Os crimes permanentes, na conceituação clássica, são aqueles em que a sua consumação se estende no tempo, ou seja, eles estão sempre acontecendo.

Exemplo clássico desses crimes permanentes é o tráfico de drogas e o sequestro, estando os agentes sempre os cometendo enquanto praticam a traficância ou enquanto estejam mantendo uma pessoa no cárcere.

Nestes crimes, logo, os agentes estão sempre em flagrante, podendo, assim, serem presos em qualquer momento.

O QUE ACONTECE DEPOIS DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Com a formalização da prisão em flagrante, a pessoa presa deverá ser apresentada em até 24 horas perante a autoridade judiciária competente, isso para a realização da audiência de custódia.

A audiência de custódia foi inserida no art. 310 do CPP pelo Pacote Anticrime, contudo, absurdamente, a vigência deste artigo encontra-se suspensa, aguardando manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a sua legalidade.

Em razão disso, ele continua sendo formalizado com base no art. 7º, 5, do Pacto de São José da Costa Rica ou na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e artigo 9, 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, os quais o Brasil é signatário.

Aliado a isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou as Resoluções 213 e 214 para regulamentar a Audiência de Custódia em todo Brasil.

 

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim, resta evidente que a prisão em flagrante é uma das formas de prisão previstas no nosso ordenamento que não necessitam de uma ordem judicial prévia, uma vez que, o agente está cometendo um crime, momento em que qualquer pessoa poderá e as autoridades policiais deverão, efetuar a prisão.

 
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LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

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