Quando deve ser arbitrada fiança pelo Delegado
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Quando deve ser arbitrada fiança pelo Delegado

Atualizado: 29 de jul. de 2021

Muitas pessoas acabam tendo a dúvida quando o delegado deve aplicar fiança ou se é em todo caso que a fiança deve ser arbitrada ainda na delegacia.

Nesse post vamos falar um pouco mais sobre esse tema.

 
fiança delegacia

Muitas pessoas, até sem conhecimento jurídico, quando sabem que alguém foi delito logo indaga: "O delegado não aplicou fiança?"


O fato que a fiança é um instituto previsto no Código de Processo Penal, sendo que nem em todos os casos o delegado tem autonomia para aplicá-la.


Inicialmente, vale destacar que o primeiro caso que o delegado não deve aplicar fiança são aqueles que, mesmo condenado, o acusado não chegará a cumprir a pena preso (crimes que cominam penas restritivas de direito ou multa, por exemplo).


Isso porque, a pior situação que uma pessoa processada criminalmente pode ter é ser levada a prisão ao final do processo.


Assim, caso se a pena prevista e possivelmente aplicada não justifique que o acusado seja levado à prisão, não faz sentido que o delegado o mantenha preso ou mesmo aplique a fiança, devendo a sua liberdade ser preservada.


Para saber mais em quais casos uma pessoa condenada criminalmente pode ser levada a prisão, acesse o post indicado abaixo.

 

LEIA MAIS:

 

Assim, segundo a regra prevista no artigo 322 do Código de Processo Penal, o delegado deverá arbitrar a fiança em crimes, cuja a pena privativa de liberdade máxima não exceda 4 (quatro) anos, vejamos:


Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Nos outros casos a fiança deverá ser requerida diretamente para o juiz, que decidirá sobre no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o parágrafo único do citado artigo de lei:


Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Para exemplificar, um caso clássico que é fixado fiança é o crime previsto no artigo 306* do Código de Transito Brasileiro (dirigir embriagado), onde a pena prevista é de 6 (seis)meses até 3 (três) anos.


Assim, nem sempre o delegado deve arbitrar fiança, mas somente naqueles em que a pena máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos.


Nos crimes que tenha a pena máxima maior de 4 (quatro) anos, a fiança deve ser requerida diretamente ao Magistrado.


Vale novamente o destaque que a discussão do arbitramento ou não da fiança tem vez nos delitos com pena privativa de liberdade, os delitos com penas restritivas de direito ou multa, por óbvio não se aplica fiança, pois, mesmo condenado, vai se livrar solto.

 
quadro sinóptico recursos penais
 

PAPEL DO ADVOGADO CRIMINALISTA


Em que pese existir previsão legal dos casos em que a fiança devem ser arbitrada, algumas autoridades acabam não o fazendo.


Em razão disso, o acompanhamento de um Advogado Criminalista desde a delegacia é indispensável, pois, vai observar possíveis ilegalidades durante o procedimento na delegacia.


Caso existam ilegalidades, o Advogado poderá tomar as medidas judiciais pertinentes para saná-las.


Além do mais, uma pessoa detida na delegacia sem a presença do Advogado pode tomar decisões por pressão dos próprios agentes que vão influenciar todo o processo.


Uma pessoa leiga não tem o conhecimento necessário para algumas questões técnicas que podem ser apresentadas para ela, sendo que o Advogado será um importante aliado para resolver essas questões da melhor forma.


Lembre-se que o que está em jogo e um dos seus principais direito, A LIBERDADE.

 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

 

*Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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