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Audiência de Custódia: o que é e como funciona

Atualizado: há 3 horas

Nesse artigo vamos falar sobre um instituto que de certa forma é recente no nosso ordenamento jurídico, A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.


Vamos falar sobre o que ela é e como funciona.

audiência de custódia: o que é e como funciona

PREVISÃO LEGAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


A audiência de custódia há muito tempo consta em tratados internacionais que o Brasil é signatário.


Contudo, como é prática comum no nosso país, muitas leis são descumpridas por alegação das autoridades e órgão públicos na dificuldade de se adotar/implantar certas medidas.


O art. 7º, 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reza:

"Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

No mesmo sentido é o artigo 9, 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos:

3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável [...]

Os citados tratados, que versam sobre questões de Direitos Humanos, são subscritos pelo Brasil, sendo que estes passam a ter validade no nosso país, sendo que tal questão foi pacificada pelo STF (Adin 5240 e ADPF 347).


Tendo em vista as citadas decisões o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou as Resoluções 213 e 214 para regulamentar a Audiência de Custódia em todo Brasil, que até então era a norma que ditava os procedimentos do citado ato.


Recentemente, o ordenamento jurídico passou por uma nova e importante atualização. A Lei nº 15.358/2026 modificou o art. 310 do CPP, estabelecendo regras definitivas para a realização do ato por meio virtual:


Art. 310.  Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  

[...].


Diferente do que ocorria anteriormente, onde a videoconferência era vista como exceção absoluta ou medida temporária (como na pandemia), a nova legislação antifacção e de combate ao crime organizado colocou a audiência de custódia virtual como prioridade.


O QUE É A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


Com a Audiência de Custódia, qualquer pessoa que for presa em flagrante ou por mandado de prisão (mesmo que por prisão civil) deve ser apresentada, de forma obrigatória, a autoridade judiciária competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.


Esse prazo não sofre influência de feriados, finais de semana ou recesso.


Aury Lopes Júnior, destaca que a audiência de custódia é:


"Uma medida fundamental em que, ao mesmo tempo, humaniza-se o ritual judiciário e criam-se as condições de possibilidade de uma análise do periculum libertatis, bem como da suficiência e adequação das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP". (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 709).

De fato, esta audiência faz com que a pessoa presa seja de imediato apresentada perante o juiz que decretou a sua prisão, para que este avalie a necessidade da sua manutenção, ou caso seja flagrante, que o magistrado competente avalie a sua legalidade.


Isso é importante, porque como sempre falamos, a prisão no direito brasileiro é exceção e não a regra, sendo indispensável essa rápida avaliação sobre a necessidade da sua (i)legalidade.


Cabe ressaltar que por recente orientação do CNJ, a apresentação deve ser feita, obrigatoriamente, perante o juiz que decretou a prisão, isso por uma lógica simples: um juiz de primeiro grau, não pode revogar a decisão de outro juiz de primeiro grau, sendo evidente que esta análise deve ser feita pelo próprio magistrado que determinou a segregação.


QUAIS OS OBJETIVOS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


Essa audiência tem três principais objetivo:


  • primeiro de verificar a regularidade da prisão e a existência de prática de tortura ou violação de outros Direitos Humanos, dando os competentes encaminhamentos em caso positivo;

  • segundo analisar a regularidade do prisão em flagrante, fazendo a competente homologação (prisão legal) ou relaxamento (prisão ilegal);

  • terceiro é para o Magistrado analisar a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, converter o flagrante em prisão preventiva (caso haja requerimento), ou aplicar outra medida cautelar diversa da prisão.


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O Juiz, por sua vez, deve estar atento a esses objetivos, os atos de instrução (confissão, apuração dos detalhes do crime, etc.) processual deverão ser deixados para o momento oportuno.


Por isso, é de extrema importância a presença de um Advogado Criminalista de confiança neste ato, para evitar que Magistrados xerifes e inquisidores extrapolem os objetivos do ato, deixando o preso sem amparo.


Nessa audiência deverão estar presentes o Juiz competente que conduzirá o ato, representante do ministério Público e o Defensor contratado ou o nomeado pelo Juiz no caso das pessoas que não tenham condições de constituir Advogado.


Por outro lado, é vedada a participação no ato dos policiais responsáveis pela prisão, isso para evitar constrangimentos, uma vez que o Juiz irá questionar o preso sobre a pratica de tortura ou outras violações pelos agentes que o prenderam.


Nesse ato serão assegurados todos os direitos do Acusado, como o de ficar calado e o de ter entrevista reservada com o seu Advogado, isso por tempo necessário com base na complexidade do caso.

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1) Atendimento em flagrante;

2) Audiência de custódia.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Assim, a audiência de custódia tem como grande objetivo observar a legalidade da prisão de uma pessoa, bem como, se ela sofreu algum tipo de tortura, podendo o Juiz conceder a liberdade, aplicar fiança ou aplicar outra medida cautelar diferente da prisão.


Na nossa visão a audiência de custódia é de extrema importância para o nosso sistema de justiça criminal, pois, humaniza o já tão desumanizado processo penal, fazendo com que a pessoa presa seja de imediato apresentada perante a autoridade competente para avaliar a necessidade da manutenção da sua prisão.


No formato anterior, para um juiz analisar a necessidade da manutenção de uma prisão, levava dias, em muito casos até semanas, já que tudo era feito de forma escrita, tendo que os serventuários fazer as competentes movimentações.


Hoje é tudo mais rápido e simplificado, sendo que a necessidade ou não da prisão já é analisada quase que de imediato, não precisando o pessoa detida ficar presa por tempo desnecessário.

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

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