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Entenda a diferença entre flagrante preparado e flagrante forjado

Atualizado: 8 de set. de 2023

Neste artigo vamos tratar a diferença entre o flagrante preparado e o flagrante forjado, bem como, destacar a (i)legalidade dos mesmos.

 

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES



A nossa legislação, especialmente a nossa Constituição Federal, apresenta uma série de garantias para todos os cidadãos.


Contudo, nem sempre essas garantias são cumpridas no mundo real.


A não observância das garantias constitucionais, infelizmente, observa-se muitas vezes o campo do Direito Penal e Processual Penal, ocorrendo, entre outros, na fase policial.


Uma das formas de ocorrer a prisão de uma pessoa antes de sentença penal condenatória transitada em julgado é a prisão em flagrante.


Como já estudado em outros momentos, o flagrante exige que sejam observadas uma série e garantias, até porque, conforme dito, é uma forma excepcional de restrição da liberdade.


Para quem atua na prática do direito criminal, acaba muitas vezes se deparando com os chamados flagrantes preparados e flagrantes forjados, os quais passamos a analisar na sequencia.


FLAGRANTE PREPARADO


Os tipos e formalidades da prisão em flagrante estão descritos nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo que para ser formalizada deverão ser observadas essas regras sob pena da sua ilegalidade.

 

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1) Atendimento em flagrante;

2) Audiência de custódia.



 

O flagrante preparado ocorre na situação em que o agente do crime é levado a cometer a conduta típica por influencia de terceiros, que ao mesmo tempo, impedem a consumação do crime, uma vez que toda a situação foi preparada e aguardada por eles (NUCCI, 2021, p. 61)*.


De forma simplificada, a autoridade ou particular (já que qualquer pessoa pode fazer a prisão em flagrante), induzem alguém a cometer um crime justamente para que possa prendê-lo em flagrante. Trata-se de uma armadilha.


Na mesma linha, Renato Brasileiro** de Lima ao tratar do tema afirma que:

Pois bem, diz-se preparado o flagrante quando um particular ou autoridade policial instiga o agente à prática do ilícito, 'como adverte a doutrina, nessa hipótese de flagrante o suposto autor do delito não passa de um protagonista inconsciente de uma comédia, cooperando para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores, ou da simulação da exterioridade de um crime.

O flagrante preparado não se formaliza por força do art. 17 do Código Penal:


Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Com a preparação para o flagrante, resta evidente que a sua consumação se torna inviável, pois, será preparado todo um aparato para que, justamente, a prisão seja feita, não existindo qualquer possibilidade da consumação ocorrer.


A matéria inclusive, é objeto de da súmula 145 do Supremo Tribunal Federal:


Súmula 145. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Assim, o flagrante preparado é aquele em que a autoridade policial prepara toda uma cena, induzindo o agente a prática de um crime, sendo que este acaba não se consumando, uma vez que, a própria autoridade que o preparou, está a postos para impedir a sua consumação, vindo a viciar o flagrante.

 
 

FLAGRANTE FORJADO


O flagrante forjado, como o próprio nome já diz, difere-se do flagrante preparado, contudo, ambos acabam fazendo da prisão um ato ilegal.


No flagrante preparado, contamos com o agente, mesmo que de forme induzida, agindo contra o objeto protegido pela lei penal.


Já no flagrante forjado, estamos diante de uma situação totalmente artificial, "armada" para incriminar uma pessoa.


Esse tipo de flagrante ocorre quando o autor da prisão forja uma situação, cria uma situação de fato que não existe, com o objetivo de legitimar uma prisão (LOPES JR, 2014, p. 593)***.


Exemplo simples que podemos citar é a autoridade policial, por exemplo, colocar ou esconder uma certa quantidade de droga do carro do suposto criminoso, sem o conhecimento deste, para que possa, dai sim, fazer a prisão posteriormente.


Como visto, foi toda uma situação armada, em momento algum o suposto criminoso quis cometer qualquer crime ou efetivamente iniciou a execução de qualquer crime.


Aqui também esbarramos na situação do crime impossível, prevista no artigo 17 do Código Penal, como melhor abordamos no tópico anterior deste artigo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Assim, conforme observado acima, tanto o flagrante preparado como o flagrante forjado demonstram-se ilegais, uma vez que, com a sua materialização, ficamos diante de um crimes impossível (art. 17 do CP), já que com a atitude tomada pela autoridade, o delito torna-se impossível de se consumar.


Observado o flagrante preparado ou forjado no memento da audiência de custódia, deverá a autoridade judicial relaxar o flagrante, tendo em vista a sua ilegalidade.

 
 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

 

*NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade. ed. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

** DE LIMA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal. 5. Ed. 2017.

***LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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