Neste artigo vamos abordar uma das formas de prisão em flagrante, o flagrante esperado, destacando se o mesmo se demonstra (i)legal.
Conforme já estudamos em outras oportunidades, no Brasil existem três formas que uma pessoa pode ser levada à prisão antes da sentença condenatória: Prisão Temporária; Prisão Preventiva; e, Prisão em Flagrante.
As duas primeiras espécies só ocorrem com decisão da autoridade judicial responsável.
Já a terceira possibilidade, ocorre sem a determinação judicial, uma vez que a pessoa encontra-se em situação de flagrância, nos termos do art. 302 do CPP.
Dentro da prisão em flagrante, existem algumas espécies de flagrante, sendo que neste artigo vamos falar sobre o FLAGRANTE ESPERADO.
O QUE É A PRISÃO EM FLAGRANTE
A Prisão em Flagrante, ocorre naqueles casos em que a pessoa é presa quando está cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguida em situação que o faça presumir ser o autor do crime e, por último, é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que o façam presumir ser o autor do crime.
As hipóteses em que é considerada a pessoa em flagrante estão previstas no art. 302 do CPP:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Feitos os esclarecimentos iniciais, passamos ao flagrante esperado.
O QUE É O FLAGRANTE ESPERADO
Dentre as espécies de prisão em flagrante, contamos com o flagrante esperado.
O flagrante ESPERADO é aquele em que a autoridade policial recebe a informação de que um crime vai acontecer (um roubo a banco por exemplo), e monta todo o aparato policial para fazer a prisão no momento em que a execução do crime se inicia, fazendo a prisão dos criminosos.
No flagrante esperado a polícia só tem a informação que o crime vai acontecer e se prepara para fazer a prisão, sem intervir na vontade dos agentes.
O FLAGRANTE ESPERADO É LEGAL?
Sim, é legal ao contrário do que ocorre com o flagrante preparado e flagrante forjado.
Ele se difere do flagrante preparado (ilegal), porque, no flagrante preparado existe:
Incentivo da polícia para o agente cometer o crime;
A polícia tem o domínio do fato/cenário. Situações que não ocorrem no flagrante esperado.
Situações essas que não ocorrem no flagrante esperado.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem posição tranquila em reconhecer a legalidade do flagrante esperado:
Alegação de ocorrência de flagrante preparado. Registre-se que, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC n. 307.775/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/03/2015).
Assim, o flagrante esperado demonstra-se legal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, destaca-se que o flagrante esperado é uma das espécies de flagrante, onde a autoridade policial sabendo do possível cometimento de um crime, monta todo aparato para fazer a prisão no momento que o agente inicia a execução da ação criminosa.
Ele não se confunde com o flagrante preparado, pois, a autoridade policial não incentiva o agente a cometer o crime, bem como, não tem o domínio sobre o fato.
Assim, uma vez observado que a autoridade não agiu efetivamente para que o agente cometa o crime, somente aguardou o início da execução ou consumação do mesmo, o flagrante esperado é considerado legal.
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Luiz Ricardo Flôres é Advogado Criminalista.
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