Lei 14.939/2024 e a comprovação de feriado local: aplicação imediata também aos recursos anteriores
- Luiz Flôres

- 28 de abr.
- 3 min de leitura
Neste artigo vamos tratar da alteração feita pela Lei 14.939/24 no que diz respeito a comprovação de feriado local perante os recursos nos Tribunais.

A recente Lei nº 14.939/2024 trouxe uma importante e aguardada mudança no Código de Processo Civil, especialmente para a advocacia:
Agora, a falta de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso pode ser sanada posteriormente — e essa regra vale inclusive para recursos interpostos antes da entrada em vigor da lei, se ainda estiver pendente o julgamento de agravo interno contra decisão de intempestividade.
O que mudou com a nova redação do art. 1.003, §6º do CPC?
A redação anterior exigia que a comprovação do feriado local fosse feita no ato da interposição do recurso. Isso levava, muitas vezes, à inadmissão de recursos apenas por esse vício formal.
Com a nova redação, dada pela Lei nº 14.939/2024, o §6º do art. 1.003 do CPC passou a prever:
"O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico."
Ou seja, agora o tribunal deve permitir que a parte corrija a omissão, ou, se possível, pode considerar o recurso tempestivo caso o feriado esteja comprovado nos autos digitais.
Aplicação imediata da nova lei: vale também para recursos anteriores
Como a Lei nº 14.939/2024 é de natureza processual, aplica-se imediatamente, nos termos do art. 14 do próprio CPC.
Isso significa que mesmo recursos interpostos antes da sua entrada em vigor (31/07/2024) poderão se beneficiar da nova regra — desde que ainda esteja pendente o julgamento do agravo interno contra decisão que reconheceu a intempestividade.
Essa foi a conclusão da Corte Especial do STJ no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 05/02/2025 (Info 841):
A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do referido diploma legal. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/06/2021.
Um exemplo prático
Imagine o seguinte caso:
João interpôs recurso especial em 01/09/2023, no 16º dia útil após a intimação do acórdão;
Um desses dias, no entanto, era 11 de agosto, feriado na Justiça (Dia do Advogado);
João não comprovou esse feriado no momento da interposição do recurso;
A Presidência do STJ considerou o recurso intempestivo;
João então interpôs agravo interno, juntando o calendário do TJ para comprovar o feriado.
Se esse agravo for julgado após 31/07/2024, deve-se aplicar a nova redação do art. 1.003, §6º: o relator poderá aceitar a prova juntada ou até intimar João para corrigi-la. A tempestividade poderá, então, ser reconhecida.
O que isso muda na prática?
Com essa alteração legislativa e seu reconhecimento pelo STJ, temos um avanço significativo na busca por decisões mais justas e menos formalistas:
A exigência da comprovação imediata continua válida;
Mas agora, caso essa prova falte, o tribunal deve oportunizar sua complementação ou verificar se a informação já está nos autos eletrônicos;
Isso evita a inadmissão de recursos por vícios meramente formais, alinhando-se ao princípio da primazia da decisão de mérito.
Conclusão
A Lei nº 14.939/2024 representa um importante avanço no CPC, especialmente para os advogados que atuam com recursos.
Ela reforça o dever dos tribunais de oportunizar a regularização de vícios formais, como a ausência de comprovação de feriado local, e se aplica inclusive aos processos ainda em curso, mesmo que o recurso tenha sido interposto antes de sua vigência.
Em que pese a mudança ter sid feito no âmbito do processo penal, é fundamental que esta mudança influencia a advocacia criminal, uma vez que, a norma se aplica por analogia, especialmente ao tratar do recurso especial e recurso extraordinário.
Luiz ricardo Flôres é Advogado Criminalista.

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