Aqui vamos abordar a (im)possibilidade da pessoa se RECUSAR a depor como testemunha.
Essa é uma dúvida que acabo recebendo com uma certa frequência dos meus clientes:
"Posso me recusar a depor como testemunha em um processo criminal?
A resposta como sempre é "DEPENDE"! hehehe
De modo geral, o art. 206 do Código de Processo Penal determina que "a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor".
Contudo, o mesmo artigo apresenta algumas exceções e essa regra, vejamos:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Logo, poderão se recusar a depor:
ascendente ou descendente;
o cônjuge;
o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo.
Essa regra existe com fundamento no fato de se manter a harmonia familiar. Já
imaginou o filho ou a esposa ter que falar em um processo judicial contra o o pai ou marido?
Na prática isso se tornaria uma situação muito complexa.
Vale lembrar também que como tudo no direito, essa regra tem suas exceções.
A recosa somente será legítima naqueles casos em que a prova testemunhal das pessoas indicadas no art. 206 possam ser supridas por outras provas.
Naqueles casos em que o depoimento dessas testemunhas sejam a única forma de provar a culpa ou a inocência de uma pessoa em um processo penal, não poderá ser feita a recusa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui jurisprudência sobre o assunto:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE OITIVA DO IRMÃO E DA EX-ESPOSA. RECUSA AO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 206 DO CPP. MANUTENÇÃO DA HARMONIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 206 do Código de Processo Penal autoriza certas pessoas a se eximirem da obrigação de depor, entre eles o irmão e a ex-esposa, "salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias". 2. No caso, o recorrente arrolou, além do irmão e da ex-esposa, outras testemunhas. Tem-se que o crime contra a ordem tributária, por certo, não se trata de delito que só possa ser desvendado por meio da oitiva das testemunhas que se negaram a depor. Outrossim, não parece crível que pessoas da sua relação íntima tenham se negado a testemunhar em seu favor, mostrando-se mais coerente que tenham se abstido de depor exatamente para não prejudicá-lo, objetivando, assim, a manutenção da harmonia familiar. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na decisão que dispensou referidas testemunhas. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 36026 / MG, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 23/02/2016).
Assim, resumindo, toda pessoa é obrigada a depor, contudo, a lei apresenta algumas exceções, dentre elas que ascendente ou descendente, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo, podem recusar-se a depor casos existam outras formas de provar a inocência ou a culpa da pessoa acusada no processo.
Indispensável que o advogado criminalista esteja atento a essas regras e exceções do processo penal para que possa atender os interesses do seu cliente da melhor forma.
A audiência de instrução e julgamento criminal é o PRINCIPAL MOMENTO PROCESSUAL, já que a maioria das condenações vêm fundamentada em prova testemunhal.
DOMINÁ-LA É FUNDAMENTAL!
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Luiz Ricardo Flores é Advogado Criminalista.
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