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curso audiência de instrução e julgamento criminal

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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINLAL:

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Quais pedidos fazer na audiência de custódia?

Nesse artigo vamos destacar quais pedidos podem ser feitos na audiência de custódia.

 
audiência de quais pedidos fazer na audiência de custódia

Recentemente, com a promulgação do pacote anticrime (Lei n.º 13.964/19), foi modificada a redação do art. 310 do CPP, passando a audiência de custódia a estar prevista de forma expressa no nosso ordenamento jurídico nos seguintes termos:


Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305).

Assim, com a modificação legislativa citada, a audiência de custódia finalmente passa a integrar o nosso ordenamento jurídico.


Entretanto, observo que muitos advogados criminalistas iniciantes ficam com dúvidas sobre quais pedidos podem fazer na audiência de custódia.


Na prática, qualquer um dos pedidos, independentemente da nomenclatura você empregar, vai ser analisado pelo magistrado.


Por outro lado, se você quer ser visto como um criminalista de verdade e não só mais um aventureiro na advocacia criminal, é indispensável que você aplique a nomenclatura correta em cada um de seus pedidos.


De modo geral, você poderá fazer um dos 3 pedidos a seguir na audiência de custódia:


Relaxamento de prisão:


Esse pedido pode ser feito quando o advogado observar que a prisão em flagrante tem alguma ilegalidade, como o flagrante não ocorrer nos casos descritos no art. 302 do CPP ou alguma violação aos direitos da pessoa presa (invasão de domicílio fora das hipóteses legas, revista pessoal sem justa causa, entre outros).


Liberdade provisória:


Nesse caso o flagrante foi dentro da legalidade, mas você não quer que seu cliente tenha a preventiva decretada, dai você formula um pedido de liberdade provisória, demonstrando que não existem no caso os requisitos para a decretação da preventiva.


Revogação da prisão preventiva:


Nesse caso, o seu cliente já tem a prisão decretada antes da audiência de custódia, dai você pode formular o pedido de revogação da preventiva em audiência com base no art. 316 do CPP, demonstrando que não estão previstos os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP.


Pode também requerer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

 
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Convido você para conhecer o nosso treinamento que trata de dois momentos que todo advogado criminalista deve dominar:


1) Atendimento em flagrante;

2) Audiência de custódia.


 

CONSIDERAÇÕES FINAIS


Assim, a audiência de custódia tem como grande objetivo observar a legalidade da prisão de uma pessoa, bem como, se ela sofreu algum tipo de tortura, podendo o Juiz conceder a liberdade, aplicar fiança ou aplicar outra medida cautelar diferente da prisão.


Pensando nisso, o advogado pode formular 3 pedidos na audiência de custódia sendo: a) Relaxamento de prisão para os casos de flagrante ilegal; b) Liberdade provisória para os casos de flagrante legal, mas, que você queira que a prisão não seja convertida em preventiva; e, c) Revogação de prisão preventiva para aqueles casos em que o cliente já está com preventiva decretada.

 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista.

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