Audiência de Custódia: o que é e como funciona
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Audiência de Custódia: o que é e como funciona

Atualizado: 20 de set. de 2023

Nesse artigo vamos falar sobre um instituto que de certa forma é recente no nosso ordenamento jurídico, A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.


Vamos falar sobre o que ela é e como funciona.

 
audiência de custódia: o que é e como funciona

PREVISÃO LEGAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


A audiência de custódia há muito tempo consta em tratados internacionais que o Brasil é signatário.


Contudo, como é prática comum no nosso país, muitas leis são descumpridas por alegação das autoridades e órgão públicos na dificuldade de se adotar/implantar certas medidas.


O art. 7º, 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reza:

"Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

No mesmo sentido é o artigo 9, 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos:

3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável [...]

Os citados tratados, que versam sobre questões de Direitos Humanos, são subscritos pelo Brasil, sendo que estes passam a ter validade no nosso país, sendo que tal questão foi pacificada pelo STF (Adin 5240 e ADPF 347).


Tendo em vista as citadas decisões o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou as Resoluções 213 e 214 para regulamentar a Audiência de Custódia em todo Brasil, que até então era a norma que ditava os procedimentos do citado ato.


Mais recentemente, com a promulgação do pacote anticrime (Lei n.º 13.964/19), foi modificada a redação do art. 310 do CPP, passando a audiência de custódia a estar prevista de forma expressa no nosso ordenamento jurídico nos seguintes termos:


Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305).

Assim, com a modificação legislativa citada, a audiência de custódia finalmente passa a integrar o nosso ordenamento jurídico.


O QUE É A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


Com a Audiência de Custódia, qualquer pessoa que for presa em flagrante ou por mandado de prisão (mesmo que por prisão civil) deve ser apresentada, de forma obrigatória, a autoridade judiciária competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.


Esse prazo não sofre influência de feriados, finais de semana ou recesso.


Aury Lopes Júnior, destaca que a audiência de custódia é:


"Uma medida fundamental em que, ao mesmo tempo, humaniza-se o ritual judiciário e criam-se as condições de possibilidade de uma análise do periculum libertatis, bem como da suficiência e adequação das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP". (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 709).

De fato, esta audiência faz com que a pessoa presa seja de imediato apresentada perante o juiz que decretou a sua prisão, para que este avalie a necessidade da sua manutenção, ou caso seja flagrante, que o magistrado competente avalie a sua legalidade.


Isso é importante, porque como sempre falamos, a prisão no direito brasileiro é exceção e não a regra, sendo indispensável essa rápida avaliação sobre a necessidade da sua (i)legalidade.


Cabe ressaltar que por recente orientação do CNJ, a apresentação deve ser feita, obrigatoriamente, perante o juiz que decretou a prisão, isso por uma lógica simples: um juiz de primeiro grau, não pode revogar a decisão de outro juiz de primeiro grau, sendo evidente que esta análise deve ser feita pelo próprio magistrado que determinou a segregação.


QUAIS OS OBJETIVOS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


Essa audiência tem três principais objetivo:


  • primeiro de verificar a regularidade da prisão e a existência de prática de tortura ou violação de outros Direitos Humanos, dando os competentes encaminhamentos em caso positivo;

  • segundo analisar a regularidade do prisão em flagrante, fazendo a competente homologação (prisão legal) ou relaxamento (prisão ilegal);

  • terceiro é para o Magistrado analisar a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, converter o flagrante em prisão preventiva (caso haja requerimento), ou aplicar outra medida cautelar diversa da prisão.


 
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O Juiz, por sua vez, deve estar atento a esses objetivos, os atos de instrução (confissão, apuração dos detalhes do crime, etc.) processual deverão ser deixados para o momento oportuno.


Por isso, é de extrema importância a presença de um Advogado Criminalista de confiança neste ato, para evitar que Magistrados xerifes e inquisidores extrapolem os objetivos do ato, deixando o preso sem amparo.


Nessa audiência deverão estar presentes o Juiz competente que conduzirá o ato, representante do ministério Público e o Defensor contratado ou o nomeado pelo Juiz no caso das pessoas que não tenham condições de constituir Advogado.


Por outro lado, é vedada a participação no ato dos policiais responsáveis pela prisão, isso para evitar constrangimentos, uma vez que o Juiz irá questionar o preso sobre a pratica de tortura ou outras violações pelos agentes que o prenderam.


Nesse ato serão assegurados todos os direitos do Acusado, como o de ficar calado e o de ter entrevista reservada com o seu Advogado, isso por tempo necessário com base na complexidade do caso.

 
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1) Atendimento em flagrante;

2) Audiência de custódia.


 

CONSIDERAÇÕES FINAIS


Assim, a audiência de custódia tem como grande objetivo observar a legalidade da prisão de uma pessoa, bem como, se ela sofreu algum tipo de tortura, podendo o Juiz conceder a liberdade, aplicar fiança ou aplicar outra medida cautelar diferente da prisão.


Na nossa visão a audiência de custódia é de extrema importância para o nosso sistema de justiça criminal, pois, humaniza o já tão desumanizado processo penal, fazendo com que a pessoa presa seja de imediato apresentada perante a autoridade competente para avaliar a necessidade da manutenção da sua prisão.


No formato anterior, para um juiz analisar a necessidade da manutenção de uma prisão, levava dias, em muito casos até semanas, já que tudo era feito de forma escrita, tendo que os serventuários fazer as competentes movimentações.


Hoje é tudo mais rápido e simplificado, sendo que a necessidade ou não da prisão já é analisada quase que de imediato, não precisando o pessoa detida ficar presa por tempo desnecessário.

 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

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