O silêncio no interrogatório na fase policial ou judicial pode me prejudicar?
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Se eu não falar no interrogatório, isso pode me prejudicar?

Atualizado: 28 de jun. de 2021

Nesse artigo vamos abordar essa que é uma dúvida comum entre as pessoa que são chamadas para depois na delegacia ou mesmo no fórum perante um juiz: "se eu não falar, isso pode me prejudicar?

 
silêncio no interrogatório pode me prejudicar?

Essa dúvida surge bastante entre as pessoas que são chamadas a comparecerem na delegacia ou em juízo para serem interrogadas.


A dúvida é comum, principalmente se é possível ficar em silêncio no momento do interrogatório e se esse silêncio acarretará algum prejuízo.


Inicialmente devemos distinguir duas situações diversas, sendo que são indispensáveis para resolvermos esta questão. Devemos saber se você foi chamado na qualidade de testemunha ou de investigado/denunciado.


Caso você tenha sido chamado na delegacia ou no fórum na qualidade de testemunha, você não pode invocar o direito de permanecer em silêncio, pois esse direito é inerente a pessoa processada, ou seja, o investigado, a pessoa que é apontada como autora de um crime. Esse direito não se estende as testemunhas.


Contudo, no nosso entendimento, caso o que você tenha a falar possa te levar de testemunha a investigado, o silêncio poderá ser invocado.


Em razão disso, sustentamos que caso você seja intimado para comparecer, mesmo na qualidade de testemunha, a prestar depoimento na delegacia, ir acompanhado por um Advogado Criminalista é indispensável .


 

Para saber mais sobre esse tema acesse nosso outro artigo: Fui intimado para ir na delegacia, devo falar com um Advogado?

 

Por outro lado, caso o cidadão seja chamado na delegacia (inquérito policial) ou em juízo (ação penal) na qualidade de investigado ou de de denunciado, o direito ao silêncio pode ser invocado a qualquer momento.


Tal garantia está prevista no artigo 5º, LVII, da CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
[...]


Essa garantia também é representada no meio jurídico pela expressão em latim nemo tenetur se detegere, em que numa tradução literal seria algo como ninguém é obrigado a se descobrir, ou seja, se acusar.


Nesse sentido, os nossos tribunais superiores sem pacífica jurisprudência Citando aqui breve julgado do Supremo Tribunal Federal:


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. ORDEM CONCEDIDA I – É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. II – O depoimento da paciente, ouvida como testemunha na fase inquisitorial, foi colhido sem a observância do seu direito de permanecer em silêncio. II – Ordem concedida. (HC 136331, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 26-06-2017 PUBLIC 27-06-2017).

Nesse sentido, é válido ao investigado calar totalmente as perguntas feitas, responder somente as perguntas que quiser ou responder somente a quem quiser.


Pode, por exemplo, responder somente as perguntas feitas pelo seu defensor e calar as perguntas feitar pelo promotor.


Na mesma linha, o art. 186 do Código de Processo assegura o direito ao silêncio, vejamos:


Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Do citado artigo de Lei, fica claro que o silêncio não acarretará qualquer prejuízo para o investigado, não podendo o silêncio ser interpretado pelo juiz como confissão, muito menos como sendo prejudicial à sua defesa.


Como desdobramento a este princípio, podemos sustentar que ao investigado é, inclusive, lhe garantido o direito de mentir e não sofrer qualquer reprimenda por isso.


Ressaltamos, esse direito só é garantido a pessoa que está na condição de investigado ou denunciado por prática de crime, não as testemunhas.


Assim, o investigado em inquérito policial, ou o já efetivamente processado em ação penal, poderá calar-se quando do seu interrogatório, sem que esse silêncio lhe traga prejuízos.


Por outro lado, destacamos que o silêncio na fase judicial (ação penal) pode não ser a melhor estratégia a ser adotada, pois, pode causar no psicológico do juiz, uma dúvida sobre a inocência do Acusado.


Com base nessa desconfiança, o juiz não poderá citá-la como fundamento de uma condenação, contudo, poderá influir no convencimento do Magistrado, que passará a buscar outros elementos no processo para forçar uma condenação.


O interrogatório é visto pela doutrina como ato defensivo pessoal, ou seja, é um momento que o investigado pode exercer a sua defesa, apresentando a sua versão sobre os fatos, confessar, apresentar provas e até calar-se, sendo que na grande maioria dos casos é importante que ele o exerça, isso para influir positivamente no psicológico do julgador.


Guilherme de Souza Nucci* ao lecionar sobre as características do interrogatório, afirma que:


[...]. é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silêncio. Logo, a primeira alternativa que se avizinha ao acusado é calar-se, daí não advindo consequência alguma. Defende-se apenas. Entretanto, caso opte por falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condená-lo ou absolvê-lo.

No nosso entendimento, acreditamos que a assessoria de um Advogado Criminalista especializado para escolher a melhor estratégia e tentar minorar os danos é indispensável para quem está na condição de réu ou de investigado.


Finalmente, caso você esteja na delegacia (chamado a prestar depoimento ou preso em flagrante) sem a presença de um Advogado de sua confiança, o silêncio é a melhor saída, pois, um deslize lá, poderá causar grandes problemas futuros para você e seu Advogado de Defesa.


Por todo apresentado, concluímos que o silêncio do investigado em inquérito policial ou acusado em ação penal, não pode ser utilizado em seu prejuízo, ao menos de forma expressa, podendo sim, de forma negativa influir no psicológico do Magistrado ao decidir.


Por esta razão, a conveniência do silêncio no interrogatório devera ser bem analisado pelo Advogado Criminalista contratado, juntamente com o cliente, pois este é o seu momento de falar e apresentar a sua defesa com suas próprias palavras perante a autoridade competente.

 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

 

*NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 394.


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