Aqui neste artigo vamos falar sobre a decisão do Supremo Tribinal Federal sobre a prisão imediata após a sentença nos crimes de competência do Tribunal do júri.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão histórica que promete mudar o cenário do sistema penal brasileiro no que diz respeito ao Tribunal do Júri.
A partir de agora, qualquer pessoa condenada pelo Tribunal do Júri terá a prisão imediata após a sentença decretada, independentemente do tempo da pena.
Essa decisão, tomada na última quinta-feira (12/09), gerou grande repercussão e reacendeu o debate sobre a celeridade da justiça versus o princípio da presunção de inocência.
Mas quais serão os impactos dessa mudança no sistema penal brasileiro?
A decisão do STF representa um avanço na busca por justiça ou um retrocesso na garantia de direitos fundamentais?
Acompanhe nosso post e entenda os detalhes dessa importante decisão e suas possíveis consequências.
TRIBUNAL DO JÚRI
O Tribunal do Júri, composto por cidadãos comuns, é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio e infanticídio.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, XXXVIII, que diz:
"é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;".
Ao Tribunal do Júri foi colocado tanta importência, que o mesmo foi alçado à condição de DIREITOS E GARANTIA FUNDAMENTAL.
Já a definição de sua competência, vem definida no at. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP):
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Como fica claro, a competência do Tribunal do Júri é para aqueles casos de crimes dolosos contra a vida, tanto na sua forma consumada como tentada.
Já a instrução de forma detalhada, está prevista no CPP no seu artigo 416 e seguintes.
A DECISÃO
O STF ao decidir a questão, por voto do seu relator (Min. Luiz Roberto Barroso), entendeu que nestes casos deve prevalecer o princípio básico que é a soberania dos vereditos oriundos do Tribunal do Júri.
Destacou que:
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Com a decisão, o STF afstou o critério objetivo presente no artigo, 492, I, "e" do CPC, em que determinava o imediato iníciuo do cumprimento da pena nos casos de condenação superior a 15 anos:
Art. 492. [...];
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
Assim, independetemente da quantidade da pena aplica, a pessoa condenada pelo Tribunal do Júri, a partir desta decisão, deverá iniciar o cumprimento da sua pena de forma imediata.
Até então, mesmo após a condenação pelo Júri, o réu podia recorrer em liberdade até que todos os recursos fossem esgotados.
A nova decisão do STF altera esse cenário, estabelecendo a prisão imediata como regra.
Como impacto imediato da presente decisão, podemos indicar que as pessoas que foram condenadas em primeiro grau pelo Tribunal do Júri, e tiveram o direito de recorrer em liberdade, poderão ter as sua prisões imediatamente decretadas para iniciar o cumprimento da sentença.
Anteriormente à decisão, fala-se em inconstitucionalidade da parte do citado artigo que prescrevia que "no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão", já que aparentemente, posicionamento que também compartilho, a norma esta em conflito com o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INICÊNCIA.
O artigo que trata da presunção de inocência na Constituição Federal é o artigo 5º, inciso LVII, que diz:
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"
Isso significa que, até que todos os recursos possíveis sejam esgotados e a sentença condenatória seja definitiva, a pessoa acusada de um crime deve ser considerada inocente.
Todavia, o Tribunal decidiu por prevalecer, nestes casos, o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, levando o condenado imediatamente à prissão.
Inclusive, o STF afastatou o critério tempo da pena para o seu imediato cumprimento, sendo que agora, qualquer pena, independentemente do seu tamanho, deve ter seu início de cumprimento de forma imediata.
Um terceiro caminho foi apresentado pelo Ministro Edson Fachin, onde se permitiria o início imediato da pena, contudo observando-se a letra do art. 492, ou seja, para penas superiores a 15 anos, o que foi acompenhado pelo Ministro Luiz Fux, com a condenação com a extensão para todas as condenações provenientes do crime de feminicídio.
Contudo o que prevaleu foi o voto do Relator Ministros Toffoli, acompanhados por
Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques e ministra Cármen Lúcia.
Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber e ministro Ricardo Lewandowski.
Portanto, toda decisão condenatória do Tribunal do Júri, a partir de agora deverá ter o cumprimento da pena ser iniciado de forma imediata, sem a limitação do seu tamanho, sendo que as pessoas já condenadas e que aguardam julgamento de recurso, poderão ter a sua prisão decretada para o mesmo fim.
Luiz Ricardo Flôres é Advogado Criminalista com mais de 16 anos atuando na área.
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