STJ DETERMINA A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA POR APENADO EM LOCAL DEGRADANTE
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STJ DETERMINA A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA POR APENADO EM LOCAL DEGRADANTE


O Superior Tribunal de Justiça determinou a contagem em dobro do cumprimento da pena de detento que estava cumprindo sua pena em lugar degradante.


No caso prático, o apenado estava cumprindo pena no Complexo Penitenciário de Bangu, sendo que o local já havia sofrido várias inspeções da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).


Essas inspeções culminaram na edição da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física, e de crimes sexuais.


A Quinta Turma do STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante, sendo que este julgado abre precedentes para outros casos semelhantes.


Ao julgar o caso na Quinta Turma, o relator lembrou que, a partir do Decreto 4.463/2002, o Brasil reconheceu a competência da CIDH em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969. Sendo assim, as sentenças da CIDH são vinculantes para as partes processuais. “Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença”, declarou.


Contudo, na nossa visão, devemos observar que para que essa contagem em dobro tenha validade, necessário as condições degradantes do local onde o apenado cumpre a pena devem estar atestados por algum órgão competente ou pelo próprio juiz corregedor do presídio ou promotoria de justiça, não bastando que essa condição seja alegada.



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